Processo 0000892-33.2019.4.03.6333

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000892-33.2019.4.03.6333
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000892-33.2019.4.03.6333 EXEQUENTE: MIRACI RAIMUNDO ANDRADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAELA DE PAULA RODRIGUES - SP449977 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ORIZ JUS IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORIZ JUS IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388, CAMILA PEREIRA DE SOUZA - MG177763 DECISÃO Trata-se de manifestações apresentadas pela parte autora nos documentos ID 580524142 e ID 586020153, nas quais noticia alegado levantamento indevido do precatório expedido nestes autos, apesar da anterior decisão deste Juízo que rejeitou a homologação da cessão de crédito previdenciário ID 521025677, bem como requer providências de natureza administrativa, disciplinar e criminal. Consta dos autos que o pedido de homologação da cessão de crédito formulado pela cessionária Oriz Jus IV Fundo de Investimento em Direitos Creditórios foi expressamente rejeitado por este Juízo. Posteriormente, vieram aos autos documentos indicando que houve levantamento do requisitório no valor aproximado de R$ 144.536,69, bem como posterior depósito judicial da quantia correspondente à verba honorária contratual de 30%, no valor de R$ 43.361,01. Os documentos sob ID 577789783, ID 577790771 e ID 577790773, demonstram o recebimento do montante principal pela cessionária e o depósito da parcela correspondente à reserva honorária contratual no valor de R$ 43.361,01, vinculado a estes autos. Todavia, no que concerne aos requerimentos da parte autora de apuração de eventual ilícito administrativo, ético-disciplinar ou criminal relacionado ao levantamento do precatório, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento das providências pretendidas. Isso porque o cumprimento de sentença perante o Juizado Especial Federal já exauriu sua finalidade jurisdicional com a expedição e pagamento do requisitório, conforme já consignado na decisão de ID 521025677, sendo certo que as pretensões agora deduzidas extrapolam os limites objetivos e funcionais da presente execução. As alegações relativas à regularidade do levantamento bancário, eventual descumprimento de decisão judicial, responsabilização civil, criminal, administrativa ou disciplinar de terceiros, instituições financeiras, advogados ou cessionários demandam apuração própria perante as autoridades e juízo competentes, não competindo a este Juizado Especial Federal instaurar procedimento investigatório autônomo ou processar medidas dessa natureza no âmbito destes autos. Sem prejuízo, de modo a identificar a ocorrência da referida violação da ordem judicial pela cessionária, seu advogado e seus sócios administradores, para os oficiamentos apuratórios, se cabíveis, intime-se a CEF e esclarecer nos autos quem exatamente realizou o levantamento dos valores do feito e com que autorização, no prazo de 10 dias, trazendo documentação correspondente ao levantamento. Ainda, oportunizo que o autor e a cessionária se manifestem nos autos no mesmo prazo de 10 dias, para que esclareçam como se deu o levantamento do lavor, por quem e se de forma contrária à ordem emanada deste Juizado.…

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