Processo 0000892-34.2026.5.09.0029
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000892-34.2026.5.09.0029 AUTOR: PEDRO ALEXANDRE BOLIVAR TENIAS E OUTROS (1) RÉU: H.S.CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0843a9 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA “Conciliar também é realizar Justiça” Vêm os autos conclusos em razão do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado por PEDRO ALEXANDRE BOLIVAR TENIAS e DONALD DEL VALLE MORAO MONTANO contra H.S. CONSTRUÇÕES LTDA. Alegam, em síntese, que a reclamada se encontra em iminente estado de insolvência, fundando sua pretensão em mensagens de áudio e texto supostamente enviadas pelo sócio-administrador da ré via aplicativo WhatsApp, nas quais este menciona o encerramento das atividades e a impossibilidade de pagamento dos créditos trabalhistas. Sustentam que tais fatos demonstram risco de dilapidação patrimonial, o que justificaria o bloqueio cautelar de bens da empresa até o montante da condenação estimada. A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, previstos no caput do artigo 300 do CPC, que se materializam na evidência da probabilidade do direito, conciliada com o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, a documentação acostada aos autos não possibilita o convencimento dos fatos alegados, seja na petição inicial, seja na petição em que requerida a tutela de urgência, em cognição sumária. Com efeito, a pretensão dos autores se apoia, essencialmente, em mensagens de texto e áudio extraídos do aplicativo WhatsApp. Contudo, em fase de cognição sumária, tais elementos carecem da necessária robustez probatória. Não há, nos documentos apresentados, comprovação plena da identidade dos interlocutores, tampouco a verificação da integridade do conteúdo das mensagens para vincular, de forma inquestionável, a empresa reclamada às declarações ali contidas. Ademais, quanto ao inadimplemento salarial alegado, pontua-se que a prova da quitação de verbas salariais se faz mediante a apresentação de recibos de pagamento (artigo 464 da CLT), documento que a empresa possui a prerrogativa de apresentar por ocasião de sua defesa técnica, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Quanto ao periculum in mora, registre-se que os reclamantes baseiam seu pedido de arresto na mera menção, por parte do suposto sócio, de que teria decretado falência. Ainda que se cogite a insuficiência de recursos da empresa, a informação prestada pelo suposto sócio não pode ser admitida como prova de efetiva dilapidação patrimonial, de atos de alienação fraudulenta de bens ou desvio de finalidade. A existência de situação cadastral "ATIVA" da empresa junto à Receita Federal (fls. 109), neste momento, leva à presunção em sentido contrário à alegação de insolvência. Isso posto, a cautelar de arresto é medida excepcional que exige prova contundente de risco real, não podendo ser deferida com base em ilações sobre a saúde financeira da empresa baseadas apenas em relatos informais. Portanto, não há como se conceder a tutela antes de se oportunizar apresentação de defesa pela reclamada e a produção de provas, motivo pelo qual se indefere, por ora, o pedido formulado na petição de ID e94932a. Intimem-se os autores. CURITIBA/PR, 31 de julho de 2026. CARLOS MARTINS KAMINSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - Donald Del Valle Morao…
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