Processo 0000892-36.2025.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000892-36.2025.5.12.0045 RECORRENTE: GLK SERVICOS LTDA RECORRIDO: ANDERSON ZIMERMANN MEIRELLES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000892-36.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: GLK SERVICOS LTDA RECORRIDO: ANDERSON ZIMERMANN MEIRELLES RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A litigância de má-fé pressupõe a intenção de causar prejuízos à parte adversa, constituindo-se em uma atitude em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, tomada por alguma das partes (artigo 793-B da CLT). Não comprovado o dolo processual da parte, não há fundamento para aplicação da multa. RELATÓRIO Da sentença, complementada pela decisão dos embargos de declaração, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre a ré a esta Corte. Nas razões recursais, requer a reforma da sentença em relação às seguintes matérias: reconhecimento de vínculo anterior ao registrado, multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré e das contrarrazões do autor. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1- VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO ANOTADO EM CTPS (13-3-2024) Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que teria laborado para a ré a partir de 6-9-2022, na função de pedreiro, contudo foi registrado a CTPS somente em 13-3-2024. Requereu o reconhecimento de vínculo empregatício, no período mencionado, com a consequente assinatura da CTPS, com o pagamento das verbas salariais correlatas, horas extras e plus salarial por desvio de função. Em defesa, a ré alegou a inexistência de vínculo empregatício ou de prestação de serviços anterior a 13-3-2024, sustentando que o trabalhador prestava serviços de forma autônoma e eventual para empresa terceira (Incorpora Engenharia e Assessoria Ltda), conforme as notas fiscais anexadas aos autos. Na manifestação à contestação, o obreiro não impugnou a tese da reclamada. Afirmou que a empresa citada, Incorpora Engenharia e Assessoria Ltda, faz parte do grupo econômico da ré e que o sócio da referida empresa seria funcionário da reclamada. O vínculo de emprego foi reconhecido em sentença. A ré interpõe recurso ordinário, requerendo a reforma da decisão primeira para afastar a declaração de vínculo de emprego anterior a 13-3-2024. Destaca que negou a existência de vínculo com o empregado, bem como de qualquer prestação de serviços no referido interregno. Repisa que no referido período o autor atuava como prestador de serviços autônomo para a empresa Incorpora Engenharia e Assessoria Ltda, a qual é completamente estranha à lide. Logo, o caso se distingue da matéria abrangida no Tema 1389, na medida em que a ré nega qualquer prestação de serviços em momento anterior ao registrado em CTPS. Assim, diante da peculiaridade do caso (distinguishing), entendo não ser matéria afetada pela determinação de suspensão nacional de tramitação proferida pelo STF no julgamento RE n. 1.532.603/PR (Tema 1389). Passo, portanto, à análise do recurso da ré. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas pelo autor e uma pela ré. A primeira testemunha obreira…
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