Processo 0000892-46.2024.5.07.0001

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000892-46.2024.5.07.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000892-46.2024.5.07.0001 RECORRENTE: RODRIGO BARRETO SANTOS RECORRIDO: RENT SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d5e45 proferida nos autos. ROT 0000892-46.2024.5.07.0001 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RODRIGO BARRETO SANTOS LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO (CE32509) ROBSON MELO BALTAZAR (CE35787) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido:   Advogado(s):   RENT SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA CLOVIS ALEXANDRE DE ARRAES ALENCAR (CE10559)   RECURSO DE: RODRIGO BARRETO SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 5c65b65; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 663f2fb). Representação processual regular (Id 21a7120 ). Preparo dispensado (Id 710fab5 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente aponta violação aos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, ao art. 483, “e”, da CLT, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Que o acórdão regional incorreu em error in judicando ao afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Fortaleza, sustentando que houve indevida distribuição do ônus da prova quanto à culpa in vigilando, em afronta à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Defende que competia ao ente público comprovar a adequada fiscalização do contrato administrativo, e não ao trabalhador demonstrar a omissão estatal, invocando a aplicação da teoria da aptidão para a prova e a distribuição dinâmica do ônus probatório, bem como apontando a existência de elementos nos autos, como denúncia administrativa, que evidenciariam a ciência do ente público acerca das irregularidades. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao manter a validade do pedido de demissão, ao não reconhecer o vício de consentimento decorrente de assédio moral. Sustenta que houve má valoração do conjunto probatório, especialmente no que se refere à prova documental e indiciária, incluindo denúncia formal e registros que evidenciariam perseguição no ambiente de trabalho, bem como o adoecimento psicológico do reclamante. Argumenta que tais circunstâncias configurariam falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, além de justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. [...]   A parte recorrente requer: [...] Diante do…

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