Processo 0000892-49.2023.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000892-49.2023.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000892-49.2023.5.05.0191 RECLAMANTE: MICHELE PEREIRA CONCEICAO RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f473edb proferida nos autos.   SENTENÇA       ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A opôs impugnação aos cálculos, nos autos do processo em epígrafe, em que litiga em face de MICHELE PEREIRA CONCEICAO, na forma das alegações de Id 0dcb6d6. O impugnado manifestou-se no Id 450a6e0. Autos conclusos para julgamento.  É O RELATÓRIO.     FUNDAMENTAÇÃO   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Impugnação tempestiva ante a disponibilização do despacho em 13/11/2025 e oposição em 26/11/2025. Impugnação devidamente formalizada e subscrita, com planilha de cálculos.   MÉRITO   I - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL  Alega o impugnante que o título judicial indeferiu o pedido de indenização por danos morais e a impugnada incluiu o valor nos cálculos. Da análise do título judicial, tem razão a impugnante, pois o pedido foi indeferido.  Logo, julgo procedente essa parte da postulação veiculada na impugnação para excluir dos cálculos a verba indenização por danos morais.   II - DIFERENÇA DE AVISO PRÉVIO SOBRE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Assevera a impugnante que o acórdão determinou a exclusão dos reflexos das horas extraordinárias sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, contudo, a reclamante e impugnada computou e cobrou indevidamente diferenças de aviso prévio decorrentes de horas extraordinárias. De fato, o título judicial determinou a exclusão dos reflexos das horas extraordinárias sobre o aviso prévio.  Assim, julgo procedente essa parte da postulação veiculada na impugnação para excluir a repercussão das horas extraordinárias sobre o aviso prévio   III - CUSTAS PROCESSUAIS  Alega a impugnante que não houve a dedução das custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Com base na análise dos autos, com razão a impugnante, razão pela qual as custas devem ser deduzidas. Logo, julgo procedente essa parte da postulação veiculada na impugnação para deduzir as custas processuais recolhidas.      DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação veiculada na impugnação aos cálculos para: 1) excluir dos cálculos indenização por danos morais; 2) excluir  dos cálculos a repercussão das horas extraordinárias sobre o aviso prévio; 3) deduzir as custas processuais recolhidas. O débito da impugnante é no valor de R$ 5.831,53, conforme indica planilha de Id 00dea0, ora homologada. Notifiquem-se as partes.   SALVADOR/BA, 29 de julho de 2026. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A

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