Processo 0000892-49.2026.8.16.0074

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000892-49.2026.8.16.0074
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Corbélia
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000892-49.2026.8.16.0074 1. Relatório do Histórico Processual e Fático Cuida-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de substituto processual de ALDO JOSÉ SOUSA, em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando a imposição de obrigação de fazer consistente na imediata disponibilização e custeio de procedimento cirúrgico ortopédico de alta complexidade em coluna vertebral. Na petição inicial (mov. 1.1), o órgão ministerial narrou que o substituído, nascido em 23/04/1975, é portador de grave alteração óssea estrutural, diagnosticada inicialmente como escoliose com curvatura superior a 50 graus. Sustentou que a patologia impunha ao paciente sofrimento físico intenso, caracterizado por dores em nível máximo (10/10), dormência nos membros, perda de mobilidade e incapacidade severa para os atos básicos da vida diária. Detalhou a trajetória do paciente na rede pública de saúde, o qual, após atendimento inicial no Município de Corbélia e encaminhamento ao Hospital Universitário, obteve Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para Curitiba/PR. Na capital, foi avaliado no Hospital Universitário Evangélico Mackenzie, onde se confirmou a indicação cirúrgica para artrodese de coluna vertebral em 12 níveis. Constou da exordial que o paciente realizou todas as etapas pré-operatórias, incluindo avaliação anestésica em 26/01/2026, estando plenamente apto para a intervenção, figurando na 2ª posição da fila de espera daquela unidade hospitalar. Contudo, o procedimento não foi agendado sob a justificativa informal de ausência do equipamento de neuromonitorização, insumo indispensável para a segurança do ato cirúrgico. Com base em tais premissas, o autor pleiteou a concessão de liminar para determinar ao réu a disponibilização da cirurgia no prazo de 20 (vinte) dias. Após determinação de emenda (mov. 8.1) e manifestação ministerial (mov. 13.3) noticiando a falta de resposta formal aos ofícios requisitórios expedidos ao hospital de referência (mov. 1.13 e mov. 13.1), a petição inicial foi recebida (mov. 16.1). O Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 18.1, na qual arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, fundada na ausência de recusa administrativa formal. No mérito, defendeu a improcedência do pedido alegando que o deferimento liminar violaria a ordem cronológica das listas de espera do SUS, os princípios da isonomia e da separação dos poderes. Subsidiariamente, requereu a fixação de prazo razoável para cumprimento e a substituição de eventual multa diária por sequestro de verbas públicas. Na decisão de mov. 21.1, o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, por entender não demonstrado, naquele momento de cognição sumária, perigo de dano qualificado que justificasse a preterição da ordem administrativa de atendimento. Na mesma oportunidade, foram determinadas diligências perante o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) e intimado o hospital de referência para prestar esclarecimentos formais. O NATJUS informou a impossibilidade de emissão de parecer por razões operacionais (mov. 28.1). Em 08/05/2026, o Ministério…

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