Processo 0000892-58.2025.5.05.0133

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000892-58.2025.5.05.0133
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI CumPrSe 0000892-58.2025.5.05.0133 REQUERENTE: JOSE AGNALDO RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: ENGETRA TECNOLOGIA E CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c326e8b proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença deflagrado por JOSE AGNALDO RAMOS DOS SANTOS, em desfavor de ENGETRA TECNOLOGIA E CONSTRUÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A executada argui, em síntese, que, em razão de se encontrar em recuperação judicial desde o pedido formulado em 05/06/2023, a atualização do crédito deveria estar limitada àquela data, com suspensão da incidência de correção monetária e juros a partir daí. Requer, ainda, a expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação no processo recuperacional. Devidamente notificado, o exequente apresentou contestação. Sustenta que a limitação temporal da atualização monetária encontra previsão apenas nos casos de falência, não sendo aplicável à empresa em recuperação judicial. Argumentou que os arts. 9º, inc. II, e 124 da Lei nº 11.101/2005 tratam, exclusivamente, da habilitação de créditos no âmbito falimentar e que nenhum dispositivo legal autoriza a suspensão ou limitação da incidência de juros e correção monetária sobre créditos trabalhistas em face de empresa em recuperação judicial, devendo a atualização prosseguir até o efetivo pagamento. É o que basta como relatório. Fundamento e decido.  A impugnante sustenta que, em razão do pedido de seu recuperação judicial formulado em 05/06/2023, os juros e correção monetária deveriam ser apurados somente até essa data, com fundamento no art. 9º, inc. II, da Lei nº 11.101/2005. A tese não merece acolhida. O dispositivo invocado pela impugnante regula a habilitação de créditos no processo de recuperação judicial, estabelecendo que o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido para fins de habilitação. Não há nenhuma norma na Lei nº 11.101/2005 que suspenda a fluência de juros de mora nas execuções individuais ajuizadas na Justiça do Trabalho em desfavor de empresa em recuperação judicial. A suspensão de juros, naquele diploma legal, está prevista unicamente para a massa falida, por força do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, que expressamente restringe o benefício à hipótese de falência decretada. Em mesma linha, transcrevo os recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL). EXECUÇÃO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O artigo 9º, II, da Lei nº 10.101/2005 não trata de atualização de crédito, ele se limita a estabelecer que a inscrição do crédito, efetuada pelo solicitante conforme o art. 7º, § 1º, precisa apresentar o montante do crédito já corrigido. Dessa forma, não existe impedimento para a aplicação de correção monetária e juros após o pedido de recuperação judicial. Dessa forma, não há previsão legal para restringir a aplicação de juros de mora e correção monetária após o pedido. Precedentes. Óbice previsto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento [...].  (RE-Ag-AIRR-1000057-32.2021.5.02.0374, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT…

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