Processo 0000892-60.2019.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000892-60.2019.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000892-60.2019.4.03.6324 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: MIRIAM CRUZ DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela CEF em face de decisão monocrática que julgou o recurso inominado interposto. VOTO É facultado ao Relator, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, decidir monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016. Nos termos do artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberá agravo interno contra a decisão monocrática preferida pelo Relator. Agravo interno conhecido, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Em sede de agravo a parte recorrente reitera os fundamentos trazidos em seu recurso inominado. Deve ser ratificado os termos da decisão proferida monocraticamente, uma vez que em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e/ou Tribunais Superiores. A decisão agravada deve ser mantida, com base nos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: "QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA CEF - LEGITIMIDADE DA CEF PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE – DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – DANOS MATERIAIS EXISTENTES E CORRETAMENTE APURADOS EM PERÍCIA JUDICIAL - VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO SUPERA O PEDIDO - RECURSO DA CEF IMPROVIDO Vistos em decisão. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto. Trata-se de recurso interposto pela pela CEF em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios em construção de unidade habitacional em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I - Recursos FAR. A CEF é parte legítima para…

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