Processo 0000892-61.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000892-61.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238637816 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob o Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por VERA LÚCIA TIMÓTEO DE OLIVEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados na exordial. Em síntese, a Demandante alega ser beneficiária de contrato de seguro-saúde firmado com a Ré em 30/09/1992. Relata que, em virtude de uma queda que lhe ocasionou traumatismo nas mãos, necessitou de tratamento fisioterápico prescrito por médico assistente. Afirma ter custeado as despesas de forma particular, no montante de R$ 5.900,00, e que teve o pedido de reembolso negado pela operadora sob o fundamento de ausência de previsão contratual. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo reembolso integral e imediato do valor despendido. No mérito, requereu a procedência total da ação, com a condenação da Ré ao reembolso do montante mencionado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com documentos pessoais, cópia do contrato, guias médicas, notas fiscais e negativas de reembolso. Custas devidamente recolhidas. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, sob o fundamento de ausência da probabilidade do direito, ante a ambiguidade da documentação médica e a natureza não adaptada do contrato. Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 por se tratar de contrato antigo e não adaptado, a legitimidade da negativa de cobertura para fisioterapia fora das hipóteses de acidente pessoal definidas contratualmente e a inexistência de dever de indenizar. Houve réplica e manifestação sobre a produção de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Da Aplicabilidade Normativa e da Natureza do Contrato Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de reembolso integral de sessões de fisioterapia por parte da operadora de saúde em contrato celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98. Ab initio, observa-se que o contrato em testilha (id. 227129394) foi firmado em 30/09/1992, portanto, em data anterior à Lei dos Planos de Saúde e não houve comprovação de sua adaptação ao regime jurídico posterior. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 948.634 (Tema 123), fixou a seguinte tese vinculante: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter…
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