Processo 0000892-64.2020.8.19.0207
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000892-64.2020.8.19.0207 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0000892-64.2020.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00867524 RECTE: IGP- INSTITUTO DE DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA EM GESTÃO DE PESSOA ADVOGADO: PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX OAB/SP-167432 RECORRIDO: JOSE MARQUES SOARES FILHO ADVOGADO: MONICA GOMES VIEIRA FERREIRA OAB/RJ-068587 INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000892-64.2020.8.19.0207 Recorrente: IGP - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA EM GESTÃO DE PESSOAS Recorrido: JOSÉ MARQUES SOARES FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 691, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, id. 615 e 684, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LAUDO PERICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRETENSÃO, DENTRE OUTRAS, DE MANUTENÇÃO DOS VALORES VIGENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO QUE DEVE SER ACOLHIDO, EM PARTE. RESCISÃO UNILATERAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1082 DO STJ. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ A ALTA MÉDICA, COM POSTERIOR PRAZO DE 60 DIAS PARA MIGRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial contra sentença de improcedência dos pedidos. O autor pleiteia: (a) nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária; (b) devolução em dobro dos valores cobrados a esse título; (c) manutenção do plano nos moldes originais; e (d) indenização por danos morais. Relata abusividade em reajustes ocorridos a partir dos 60 anos de idade e ilegalidade na alteração da modalidade contratual, sem respeito ao prazo mínimo de 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve reajuste abusivo por faixa etária e se o cancelamento do plano coletivo operou-se como meio indireto de majorar a mensalidade em razão da idade; (ii) estabelecer se a rescisão unilateral, sem informação clara e prévia, aliada ao estado de saúde dos beneficiários, impõe a manutenção da cobertura assistencial e enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial afasta a ocorrência de reajuste por faixa etária após o autor completar 60 anos, inexistindo prova de majoração indevida das mensalidades por esse motivo. 4. Constatou-se falha no dever de informação, pois a comunicação enviada ao consumidor gerou dúvida fundada quanto à continuidade do plano contratado. 5. A rescisão unilateral de plano coletivo deve ser previamente informada aos beneficiários e não pode comprometer a continuidade de tratamento de doença grave, devendo-se aplicar a tese firmada no Tema 1082 do STJ, que assegura a manutenção da cobertura até a alta médica, mediante o pagamento da contraprestação devida. 6. A falta de informações claras, a perda do tempo útil e a angústia gerada em razão da incerteza quanto à manutenção do serviço, em meio a tratamento médico, caracteriza dano moral indenizável. 7. O valor da…
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