Processo 0000892-64.2025.5.08.0007

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000892-64.2025.5.08.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000892-64.2025.5.08.0007 RECLAMANTE: SANDRO MIGUEL RABELO RECLAMADO: GK SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a57043 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   O reclamante Sandro Miguel Rabelo e a reclamada GK Segurança LTDA, nos autos do processo n. 0000892-64.2025.5.08.0007, apresentaram proposta de repactuação de acordo. A reclamada propõe o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 03 (três) parcelas de R$ 1.000,00 cada. O cronograma de pagamentos é o seguinte: 1ª Parcela: R$ 1.000,00 – vencimento em 05/06/2026 (já depositada nos autos). 2ª Parcela: R$ 1.000,00 – vencimento em 06/07/2026, mediante depósito judicial. 3ª Parcela: R$ 1.000,00 – vencimento em 05/08/2026, mediante depósito judicial. O reclamante manifestou concordância com a repactuação, solicitando a inclusão de cláusula penal de 30% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento ou atraso, conforme já consignado na ata de audiência de ID b1efb3a. Adicionalmente, o exequente requer a expedição de alvará por transferência bancária para a conta poupança n. 756813007-0, agência 1578, Caixa Econômica Federal, de titularidade de Sandro Miguel Rabelo, CPF XXX.XXX.XXX-XX, visto que a primeira parcela já foi depositada em conta judicial, conforme comprovante de ID fa9e994. Decido. Considerando o princípio da conciliação e a autonomia da vontade das partes, homologo a repactuação do acordo nos termos propostos e aceitos pelas partes, com as datas e valores acima discriminados, e com a inclusão da cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento ou atraso. Determino à secretaria que: a) expeça alvará de transferência eletrônica do valor correspondente à primeira parcela para a conta informada pelo reclamante; b) aguarde o cumprimento do acordo; c) após a quitação integral do acordo e a comprovação dos depósitos judiciais das parcelas 2 e 3, expeçam-se alvarás de liberação em favor do demandante; d) em caso de descumprimento, aplique-se a multa de 30% sobre a parcela inadimplida; e) após o cumprimento integral do acordo, certifique-se e, oportunamente, conclusos para fins de  arquivamento dos autos. BELEM/PA, 11 de junho de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO MIGUEL RABELO

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