Processo 0000892-69.2025.5.13.0025
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000892-69.2025.5.13.0025 REQUERENTE: OZENILDO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3df225f proferido nos autos. DESPACHO I - Ante o teor do acórdão de ID. fabfb2d, prossiga-se com a execução. Ficam intimadas as partes do demonstrativo de ID. be7da0d para se manifestarem no prazo legal, nos termos do §2º, do art. 879, da CLT. II - O E. Regional quando do julgamento da IAC n° 0000060-53.2021.5.13.0000 determinou a incidência de “honorários advocatícios sucumbenciais na ação de liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva”. A teor: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E SÚMULA Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão genérica proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a necessidade de análise das próprias condições pessoais e profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se, pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos da CLT, art. 791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº 219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada. Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva, com a seguinte TESE: "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de ação coletiva". TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De Assunção De Competência nº 0000060-53.2021.5.13.0000, Redator(a): Desembargador(a) Edvaldo De Andrade, Julgamento: 22/04/2021, Publicação: DJe 27/04/2021” - destaquei Assim, defiro os honorários advocatícios no importe de 10% em prol do advogado do exequente. III - Decorrido o prazo sem recursos, EXPEÇA-SE REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO-RP AO TRT-13ª REGIÃO, nos termos do ATO TRT SCR Nº 012/2010, que dispõe sobre os procedimentos a serem utilizados para expedição de Requisitório de Precatório - RP e Requisição de Pequeno Valor - RPV e dá outras providências. IV - Recebido o Ofício comunicando a esta SECRETARIA a expedição do REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Aguarde-se o seu cumprimento. V - Havendo quitação, COMUNIQUE-SE A SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRT-13ª REGIÃO, para que proceda a baixa. Após, arquivem-se DEFINITIVAMENTE os autos. JOAO PESSOA/PB, 11 de maio de 2026. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OZENILDO SILVA DE OLIVEIRA
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