Processo 0000892-73.2011.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000892-73.2011.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000892-73.2011.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ILMA HERMOGENEA DE SOUZA, GENERINO DE SOUZA FILHO, GILVAN GENERINO DE SOUZA, ROBERTO DA SILVA FRANCA, RUBANITA RIBEIRO DO NASCIMENTO, MARIA DULCE DA SILVA, IVONETE HERMOGENIA DE SOUZA, RUBIARA RIBEIRO BEZERRA DE FRANCA, MARIO BEZERRA DE FRANCA, LUIZ MANOEL CABRAL ADVOGADO do(a) APELADO: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO - PE05870 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUTOS QUE RETORNAM POR FORÇA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.497 - PE (2019/0072221-7). OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES E PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRECLUSÃO. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS OFICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO IPCA-E (TEMA 810/STF). JUROS DE MORA PELA POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO OPOSTOS PELO PARTICULAR. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma do TRF da 5ª Região que, ao julgar apelação em execução, determinou o prosseguimento do feito com base no valor indicado pelos exequentes, ainda que inferior ao apurado pela Contadoria Judicial, ao fundamento de que o julgado deve se limitar à pretensão financeira deduzida. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.803.497/PE, anulou o acórdão anterior por omissão, determinando o retorno dos autos para enfrentamento de teses relativas à prevalência dos cálculos da contadoria, à incidência de correção monetária e à eventual preclusão quanto aos critérios de atualização. 3. No caso concreto, há significativa divergência de valores: para uma das exequentes (Izaura Maria de França), R$ 475.413,00 (executado), R$ 402.128,83 (impugnado) e R$ 743.609,00 (contadoria); para outra Josefa Severina Cabral), R$ 960.231,00 (executado), R$ 712.360,59 (impugnado) e R$ 1.444.680,12 (contadoria). 4. Reconhece-se a omissão do acórdão anterior quanto a questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, conforme apontado pelo STJ, impondo-se o reexame da controvérsia com enfrentamento específico das teses deduzidas. 5. Os cálculos da Contadoria Judicial devem prevalecer quando elaborados em cumprimento a decisão judicial já preclusa, sobretudo diante da ausência de impugnação oportuna pela União quanto aos critérios de atualização adotados. 6. Destaca-se que a Contadoria Judicial atua como órgão técnico auxiliar do juízo, equidistante das partes, sendo dotada de presunção de legitimidade, veracidade e adequação técnica, razão pela qual seus cálculos constituem parâmetro idôneo para a definição do quantum debeatur. 7. Precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido: PROCESSO: 08008325720194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/10/2023; PROCESSO: 00011841920154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023; Processo 0815296-52.2020.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 19/04/2022; e PROCESSO: 08010748420174050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO:…

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