Processo 0000892-76.2025.5.19.0001

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000892-76.2025.5.19.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PetCiv 0000892-76.2025.5.19.0001 AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57e62d1 proferido nos autos. DESPACHO   Analisando os autos, observa-se a sentença de #id:8011693 foi parcialmente reformada após recurso, decidindo o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região o seguinte (acórdão de #id:ca5a770): ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela Caixa Econômica Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, fixar o valor da causa em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo os autos ser processado no rito ordinário, determinar que seja observada a regra de 30% (trinta por cento) de coparticipação e limitação do valor anual de cobrança, se for o caso, com observação das regras constantes do Acordo Coletivo e das norma empresarial, que limitou a coparticipação a um teto anual de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) por grupo familiar, conforme Cláusula 2ª, Parágrafo Décimo Segundo, inciso I V, do Aditivo ACT Saúde CAIXA 2023/2025. Custas majoradas para o valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor atribuído à causa exclusivamente para este fim. Observe-se o valor já recolhido.       Ademais, nos termos do art. 878 da CLT, considerando-se que a parte exequente está assistida por advogado, determino: 1. Intime-se  a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de início à contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT), considerando que este juízo não pode iniciar a execução de ofício. Na mesma oportunidade, deverá indicar seus dados bancários. 2. Expirado o prazo do exequente e em caso de inércia, inicie-se a contagem da prescrição intercorrente, promovendo-se o sobrestamento do feito por dois anos. Findo este prazo, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC; 3. Tendo o exequente impulsionado a execução antes de findo o prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) após sua intimação quanto ao item 1 deste despacho, a execução será processada através do impulso oficial (art. 2º do CPC),  entendendo este Juízo que há interesse no manejo das ferramentas eletrônicas elencadas pela CGJT (https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial) e quaisquer outras medidas de busca ao patrimônio da parte devedora, na forma do Tema Vinculante 156 do TST, no RR RR-0000077-17.2021.5.12.0033, ficando facultada a indicação de outras medidas que a parte credora entenda mais efetivas, com as devidas justificativas. 4. Em sequência, intime-se a empregadora  para que cumpra a obrigação de fazer fixada no julgado, qual seja: 4.1. providenciar a autorização e o custeio de todo o procedimento descrito na inicial (procedimento cirúrgico referente à reconstrução total da mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, inclusive, internação hospitalar e material para realização do procedimento), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, tudo isso sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), a ser…

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