Processo 0000892-77.2024.5.07.0023

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000892-77.2024.5.07.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000892-77.2024.5.07.0023 RECORRENTE: LUCILANIO DE SOUSA MAIA RECORRIDO: COSAMPA SERVICOS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fef9dc proferida nos autos.   ROT 0000892-77.2024.5.07.0023 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCILANIO DE SOUSA MAIA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido:   Advogado(s):   COSAMPA SERVICOS ELETRICOS LTDA RAFAEL PEREIRA DE SOUZA (CE11144)   RECURSO DE: LUCILANIO DE SOUSA MAIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id dd0fe4f; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 7d1d593). Representação processual regular (Id 520158d). Preparo dispensado (Id d6ab821).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: I. Normas Constitucionais Art. 5º, XXXV, LIV e LV II. Normas Legais Art. 844, § 2º, da CLTArt. 844, § 3º, da CLArt. 790, §§ 3º e 4º, da CLT III. Súmulas e Precedentes Súmula 463, I, do TSTContrariedade ao distinguishing em relação à ADI 5766/STF A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente argumenta que a decisão recorrida, ao manter a condenação ao pagamento de custas processuais e condicionar o ajuizamento de nova reclamatória ao prévio recolhimento desse valor (art. 844, § 3º, da CLT), viola frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no Art. 5ª, XXXV da CF A parte recorrente alega que a decisão restringe o direito de ação do trabalhador hipossuficiente, impedindo-o de ajuizar nova demanda sem o pagamento de custas, o que esvazia a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.. O recorrente sustenta que a imposição das custas e a vedação ao ajuizamento de nova demanda sem o prévio recolhimento se mostram desproporcionais e irrazoáveis, pois a medida excede o necessário para atingir o fim perseguido (desestímulo à litigância desleal) e produz efeito colateral lesivo ao acesso à justiça. O recorrente argumenta que a aplicação mecânica do Art. 844, § 2º, da CLT a situações em que a ausência decorre de barreiras econômicas estruturais (hipossuficiência tecnológica) constitui uma questão de elevada complexidade jurídica que demanda interpretação conforme a Constituição. O recorrente aponta que o Art. 844, § 3º, da CLT, quando aplicado a trabalhador hipossuficiente cuja ausência se deu por motivos de exclusão digital, viola o acesso à justiça. O recorrente alega que a manutenção da exigibilidade das custas processuais é contraditória com a concessão do benefício da justiça gratuita pelo próprio TRT. A parte recorrente alega que a decisão é contraditória, pois o próprio TRT reconheceu a hipossuficiência do…

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