Processo 0000892-80.2024.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000892-80.2024.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000892-80.2024.5.20.0002 RECLAMANTE: DENISSON CARLOS SANTOS BARROSO E OUTROS (1) RECLAMADO: IMPERIAL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e45e953 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1. – RELATÓRIO IMPERIAL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. nos autos da ação movida por DENISSON CARLOS SANTOS BARROSO e RUBEN WAGNER ANJOS DA COSTA, opôs novos Embargos de Declaração na forma da petição de fls. 525 e seguintes, alegando a existência de omissão na decisão de embargos de fls. 517 e seguintes, além de excesso de liquidação nas contas que a integra. Contrarrazões da parte embargada nas fls. 529 e seguintes. É o relatório.   2.- FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Embargos de declaração tempestivos e subscritos por advogado habilitado. Merecem ser conhecidos. Saliento que os embargos de declaração são cabíveis quando ocorrer omissão, contradição e/ou obscuridade ou, até mesmo erro material, nos termos preconizados pelo art. 897-A e seu § 1º, da CLT e 1022 do CPC de 2015. Esses defeitos processuais devem estar evidentes de forma que afastem os fundamentos abordados na decisão embargada, uma vez que o julgador não é obrigado a examinar individualmente os argumentos suscitados, desde que adote fundamentação contrária à pretensão da parte e suficiente para decidir integralmente a controvérsia.   OMISSÃO – LIMITES DOS PEDIDOS – EXCESSO NA LIQUIDAÇÃO Com razão a embargada ao alegar a existência de omissão no julgado quanto ao pleito constante do item “6. DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL” da peça defensiva, tópico que passa a ter a seguinte redação: (…) 2.2.10. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Requer a parte reclamada que, na hipótese de procedência de alguma verba, sejam obedecidos os valores limites indicados na exordial, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Passo a decidir. No aspecto, aplico o entendimento do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, contido no Tema 10, limitando a condenação, nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, aos valores dos pedidos indicados na inicial, nos seguintes termos: "Nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Desse modo, nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, o valor da condenação fica limitado aos valores indicados e pleiteados na inicial, ainda que nela conste ressalva expressa no sentido de que os valores ali descritos tratam de mera estimativa." (IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000)”. Desse modo, a liquidação da sentença deverá observar como limite, o valor postulado na inicial. Todavia essa limitação não levará em conta a correção monetária, os juros de mora e demais atualizações pertinentes (significa dizer, apenas o valor principal de cada parcela, antes de juros e atualização, estará sujeito à limitação). Desse modo, a liquidação da sentença deverá observar como limite, o valor postulado na inicial. Com razão a embargante ao alegar que, por equívoco, nos cálculos de liquidação de sentença de fls. 494 e seguintes, foi calculada a sanção do art. 467, da CLT sobre todas as verbas…

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