Processo 0000892-83.2023.5.17.0007

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000892-83.2023.5.17.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
15/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000892-83.2023.5.17.0007 RECLAMANTE: ELIANE ENEIAS DA SILVA RECLAMADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df2a5d2 proferida nos autos. DECISÃO  As partes se mantém divergentes quanto às parcelas vincendas, visto que a autora afirma que a trabalhadora permaneceu laborando em ambiente insalubre após sua reintegração até sua dispensa, enquanto que a reclamada alega que não.  De início, é importante registrar que nestes autos não se discutiu sobre a reintegração da autora, senão nos autos do processo n. 0001048-77.2023.5.17.0005.  Em razão do ajuizamento do MSCiv 0002036-16.2023.5.17.0000, no qual foi determinada a imediata reintegração da trabalhadora ao emprego, em função compatível com sua limitação, visto que teria adquirido problemas na coluna, a reclamada a reintegrou no setor de desmanche, conforme pesquisa realizada nos autos do processo n. 0001048-77.2023.5.17.0005 (vide ata de audiência de instrução).  Na petição id 7213267, a reclamada diz que a trabalhadora prestava serviços sentada, notadamente pelo problema de saúde.  No aspecto, é importante registrar que as situações são distintas.  No processo  n. 0001048-77.2023.5.17.0005, a questão é de doença ocupacional. Nestes autos, é de segurança do trabalho.  De posse da informação obtida nos autos do processo n. 0001048-77.2023.5.17.0005, no qual foi registrado em ata a reintegração da autora no setor de desmanche, este juízo analisou o LTCAT de id 8b4de60, na qual é possível observar que o setor de desmanche é o mesmo setor de Bombom Bola 1 e 2.  No documento id e7dc25c, que trata dos locais de trabalho da autora, é possível verificar que ela laborou também na Linha 01 (embrulhadeiras Bombom Coberto). Em consulta ao LTCAT, tem-se que se trata da LINHA 4 FABRICAÇÃO E EMBALAGEM BOMBONS BOLA (EMBRULHADEIRA / DESMANCHE / ENSACAMENTO). Ou seja, a autora sempre prestou serviços em ambiente de linha de produção, com agente ruído sempre presente.  À época em que a trabalhadora foi reintegrada, é possível verificar que a única mudança foi quanto à posição laborativa, visto que passou a prestar serviços sentada. De resto, manteve seu labor no mesmo ambiente ruidoso.  Intimem-se. Após, intime-se a i. perita para complementação dos cálculos até a data do efetivo término do contrato de trabalho, é dizer, 9.7.2025.  Após, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.        VITORIA/ES, 25 de maio de 2026. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHOCOLATES GAROTO LTDA.

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