Processo 0000892-87.2025.8.16.0202
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA registrados sob nº 892- 87.2025.8.16.0202, em que figura como impetrante R44 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A e como impetrado SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1. Relatório R44 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, ambos já qualificadas nos autos. Relatou a impetrante, em resumo, que: a) requereu junto à municipalidade autorização para ampliação da sede da empresa Cargolift (inquilino de imóvel de propriedade da Impetrante); b) a aprovação do pedido pela Municipalidade ficou condicionado à doação de área para alargamento da Rua Altivir Teixeira dos Anjos; c) a exigência é ilegal, em razão da ausência de diretriz viária instituída por Lei de alargamento ou mesmo extensão da Rua Altivir Teixeira dos Anjos, ferindo o direito de propriedade da impetrante. Requereu deferimento de medida liminar para que a autoridade coatora se abstivesse de “exigir a doação da área de diretriz de arruamento existente sobre o imóvel de Inscrição Imobiliária n.º 13.574.0002.0000, 13.574.0003.0000 e 13.574.0004.0000, de propriedade da Impetrante, como condição paradeferimento do protocolo sob nº 202407173717821457, apresentado, referente a ampliação de imóvel” , e a concessão da segurança para se reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade da imposição ao impetrado de doação da área em questão, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante de promover a ampliação do imóvel sem a contrapartida requerida. Juntou documentos (mov. 1.2/1.14). Pela decisão inicial restou indeferida a liminar (mov. 17), a qual restou reformada em sede de agravo de instrumento para o fim de “determinar que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS não exija doação de parte do imóvel da Agravada, sem atendimento aos arts. 8º e 17 da Lei Complementar Municipal nº 152/2022, para acolher o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e deferir o pedido de ampliação da edificação do imóvel” (mov. 48.2). Em sede de informações (mov. 30) aduziu a autoridade impetrada, em resumo, que: a) detém competência constitucional para determinar o ordenamento territorial, o que justifica a exigência; b) há legislação municipal permitindo a exigência de doação da área viária para mitigação de impactos; c) não há ilegalidade no ato administrativo. Requereu, então, a denegação da segurança. Juntou documentos (mov. 30.2/30.3). A impetrante manifestou-se reiterando os termos da inicial (mov. 33). Instado a se manifestar, o Ministério Público aduziu inexistir interesse público primário a justificar sua intervenção no feito (mov. 36). Intimada a tanto, a autoridade impetrada colacionou aos autos cópia do processo administrativo a que se alude no presente feito (mov. 42), tendo a impetrantes se manifestado a seguir (mov. 46). Vieram-me conclusos os autos para sentença. Eis a síntese do necessário. DECIDO.2. Fundamentação Trata-se de mandado de segurança pelo qual a impetrante, alegando que tenciona promover a ampliação das construções em imóvel de sua propriedade, pretende seja afastada a exigência da municipalidade de doação de uma área para execução futura de diretriz viária como condição para aprovação de projeto de ampliação, sob o fundamento de que não existe base legal para tanto, até mesmo porque não foram tomadas as medidas legais para ampliação da via em questão. Inicialmente, oportuno…
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