Processo 0000892-88.2026.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000892-88.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: ELENICE PASSAMANI DE MORAES RECLAMADO: G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eed973d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Elenice Passamani de Moraes ajuíza reclamação trabalhista em face de G4F Soluções Corporativas Ltda EPP e Inep – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, requerendo a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a sua imediata reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, determinado o pagamento dos salários e convênio médico até o julgamento final da demanda. Relata que foi admitida na reclamada em 6/10/2023, para a função de assistente técnica administrativa, sendo dispensada em 18/11/2025, com cumprimento do aviso prévio até 18/12/2025, quando ainda amparada pela estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da medida requerida exige a presença dos requisitos materializados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A documentação juntada à inicial, de fato, comprova o quadro clínico de ansiedade e depressão desenvolvido pela reclamante e a necessidade de acompanhamento psiquiátrico regular, associado à terapia farmacológica. Comprova, ainda, o seu afastamento do trabalho, em razão de licença médica, no período de 3/9/2025 a 12/11/2025 (fls. 60/65). Por outro lado, relatório médico datado de 17/11/2025 (fl. 66) noticia condição clinicamente estável gozada pela autora e sua aptidão para reassumir suas atividades laborais. Não há nos autos documento algum a revelar sua incapacidade laborativa ao tempo do desligamento e suposta incapacidade atual para o trabalho. Também não há elementos a evidenciar a natureza ocupacional da doença desenvolvida pela autora. Além disso, não vislumbro o perigo da demora necessário à concessão da tutela antecipatória, pois passados quase 7 meses entre a rescisão contratual e o ajuizamento da presente ação. Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores (art. 300, CPC), indefiro, por ora, a medida de urgência requerida. Publique-se. Após, façam-se os autos conclusos para inclusão em pauta de audiência inaugural. BRASILIA/DF, 25 de junho de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELENICE PASSAMANI DE MORAES
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