Processo 0000893-03.2025.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000893-03.2025.5.05.0017 RECLAMANTE: NELMARIO SOUSA OLIVEIRA RECLAMADO: SERTECH DO BRASIL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 931e9df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada pagar ao reclamante as parcelas deferidas na fundamentação supra, consoante planilha de cálculos anexa, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, como se estivesse literalmente transcrito. O crédito líquido do reclamante é de R$ 56.771,01 (cinquenta e seis mil, setecentos e setenta e um reais e um centavo), atualizado até 31/05/2026. As demais informações sobre a conta de liquidação da sentença estão na planilha anexa. Em conformidade com o art. 832 da CLT, § 1º, estabeleço o prazo de oito dias do trânsito em julgado para cumprimento desta decisão, após o qual se iniciará imediatamente a execução, independentemente de prévia citação, devendo ser procedido, de imediato, o bloqueio on-line dos ativos financeiros do Demandado, em face do quanto determinado na Consolidação de Normas da Corregedoria Geral do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo a secretaria providenciar a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, através do sistema deste Tribunal, em face da previsão contida na lei Nº 12.440/2011, bem assim a Resolução Administrativa nº 1470/11. Advirto o executado que o não cumprimento da obrigação fixada no título executivo no prazo, pelo modo e sob as condições ali estabelecidas, implicará na inclusão do devedor inadimplente no banco de dados deste Tribunal, cuja informação será repassada ao BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com todas as consequências instituídas pela Lei nº 12.440/2011. Custas de R$ 1.757,52 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), calculadas sobre R$ 87.875,83 (oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), a serem pagas pelo reclamado. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme autorizam o artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, e o parágrafo 3º do artigo 790, da CLT, ressaltando que a parte autora atende aos requisitos legais autorizativos da benesse. Atentem-se as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026 do CPC. NOTIFICAR AS PARTES. SEBASTIAO MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERTECH DO BRASIL LTDA - EPP
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