Processo 0000893-05.2018.5.06.0022

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000893-05.2018.5.06.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000893-05.2018.5.06.0022 RECLAMANTE: JOELANE MARIA SILVA DA COSTA ANDRADE RECLAMADO: MISTER QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf859ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                                                                                    JCL   SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA  Vistos, etc. I – RELATÓRIO  A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada MISTER QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIREL, de modo a alcançar o patrimônio particular da sua sócia retirante EDILANIA LANDIM ULISSES. A referida sócia, apesar de regularmente notificada, não apresentou manifestação nos autos.  É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do insucesso das ferramentas executórias implementadas nestes autos, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada MISTER QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI, de modo a alcançar o patrimônio particular da sua sócia retirante EDILANIA LANDIM ULISSES. Vejamos. A Sociedade Empresária, devidamente constituída e cadastrada na Junta Comercial, possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos dos seus sócios. A legislação civil prevê proteção ao patrimônio pessoal do sócio perante as dívidas contraídas pela pessoa jurídica, dispondo que “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais” (art. 1.024 do Código Civil) e que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei” (artigo 795 do Código de Processo Civil). Esta separação ocorre porque tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física possuem personalidade jurídica própria, cabendo a cada uma delas administrar o seu patrimônio e responder cada qual pelas obrigações assumidas. Ocorre que esta blindagem pode ser flexibilizada por decisão judicial proferida no mecanismo processual próprio, o denominado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na seara trabalhista, tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador, a dificuldade deste em comprovar a má-fé do administrador e, sobretudo, o caráter alimentar do crédito trabalhista, foi encampada a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual basta a simples demonstração de insolvência no cumprimento das obrigações pelo devedor principal para que seja atingido o patrimônio pessoal dos sócios, independentemente de ter havido abuso de poder, má-fé ou violação contratual. No caso em análise, o exequente pretende a responsabilização da sócia retirante EDILANIA LANDIM ULISSES. O contrato social da ré (ID 2bf6fcc) evidencia que a referida sócia retirou-se formalmente da sociedade em 25/08/2017.  Com efeito, o art.10-A da CLT delimita a responsabilidade do sócio retirante, devendo ser observado o período em que figurou como sócio e o ajuizamento da ação até dois anos contados da averbação da retirada. Como no caso dos autos a ação foi ajuizada antes que tenham transcorridos dois anos da alteração contratual, é válida a responsabilização da referida sócia retirante pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade.  Diante de tal quadro, tendo em vista o…

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