Processo 0000893-05.2024.5.09.0024

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000893-05.2024.5.09.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000893-05.2024.5.09.0024 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNA WANESSA URBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48bde5f proferida nos autos. ROT 0000893-05.2024.5.09.0024 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EDNA WANESSA URBA GABRIEL YARED FORTE (PR42410) Recorrente:   Advogado(s):   2. ITAU UNIBANCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (PR38023) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (PR38023) Recorrido:   Advogado(s):   EDNA WANESSA URBA GABRIEL YARED FORTE (PR42410)   RECURSO DE: EDNA WANESSA URBA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 0baad59; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 4aee147). Representação processual regular (Id ef0d6b5). Preparo inexigível (Id 4eb9b26).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109; Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º; caput do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora busca a reforma da decisão regional que permitiu a compensação de horas extras com gratificação de função, amparada por norma coletiva. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.046 do STF, argumentando que o direito às horas extras é fundamental e irrenunciável, não podendo ser suprimido por negociação coletiva. Sustenta a prevalência de entendimentos sumulados do TST que vedam tal compensação e apontam para a natureza salarial da gratificação. Afirma que a norma coletiva não pode esvaziar o conteúdo salarial da gratificação nem violar direitos constitucionais e infraconstitucionais Fundamentos do acórdão recorrido: "O entendimento até então firmado nesta 4ª Turma era no sentido de afastar a incidência da norma coletiva, porque a gratificação de função paga não se confundiria com as prorrogações de jornada, tratando-se apenas de contraprestação devida pela responsabilidade do cargo. A previsão normativa em análise não suplanta os filtros da legalidade e da convencionalidade, além de implicar restrição de direitos constitucionalmente garantidos em desconformidade com a legislação de regência. Nesse sentido, por exemplo, o RORSum 0000427-38.2022.5.09.0652, DEJT 21/06/2023, de relatoria do Exmo. Desembargador Valdecir Edson Fossatti. Ocorre que, após rediscutir a matéria, observando a adequação setorial negociada, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 que originou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", bem como a jurisprudência sedimentada sobre a matéria no Tribunal Superior do Trabalho, esta 4ª Turma alterou seu posicionamento. A…

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