Processo 0000893-06.2023.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000893-06.2023.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000893-06.2023.5.21.0024 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: PRUDENTE REFEICOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc82358 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O exequente apresentou pedido de Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa executada, PRUDENTE REFEICOES LTDA (em recuperação judicial) ( ID a6e71a3). Em sua petição, o credor argumenta que a suspensão decorrente do processamento da recuperação judicial não impede, por si só, o prosseguimento da execução em face de terceiros responsáveis, notadamente sócios, desde que previamente observada a via processual própria para a desconsideração da personalidade jurídica. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, estabeleceu balizas específicas para a desconsideração da personalidade jurídica de empresas que se encontram em recuperação judicial ou falência. Diferentemente da regra geral aplicada em outros casos trabalhistas, o TST consolidou o entendimento de que, nessas hipóteses específicas, o redirecionamento da execução exige a observância da Teoria Maior, disciplinada no artigo 50 do Código Civil. De acordo com o precedente vinculante do TST (Tema 26), a desconsideração para fins de redirecionamento contra sócios de empresa em recuperação judicial exige a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica. Esse abuso deve ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A tese fixada pelo TST é clara ao dispor que o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução contra a devedora principal não são motivos suficientes para atingir os bens dos sócios quando a empresa está protegida pelo regime da recuperação judicial. Assim, para o prosseguimento deste incidente, não basta a alegação de que a empresa não possui bens. É indispensável que o credor aponte fatos concretos que se subsumam às hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pleito. Dê-se ciência ao exequente para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do feito. Saliento que a prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT) passará a ser contada após o período de um ano da suspensão do feito, na forma do §4º do art. 921 do CPC. Cumpra-se.  MACAU/RN, 26 de maio de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENTE REFEICOES LTDA

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