Processo 0000893-10.2019.5.09.0661

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000893-10.2019.5.09.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000893-10.2019.5.09.0661 AUTOR: ALEXANDRE JULIANO GONCALVES RIQUENA RÉU: DISTRIBUIDORA SANTOS & ASSOCIADO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fce3e0 proferido nos autos. Expeça-se ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, a ser enviado por meio do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES – SEI, para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, circularize, entre as instituições sujeitas à sua supervisão, a presente ordem de penhora de todos os ativos existentes em nome do(s) executado(s) (DISTRIBUIDORA SANTOS & ASSOCIADO LTDA, CNPJ: 10.842.662/0001-62; Marco Aurélio Gonçalves dos Santos, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; RONALDO CESAR MANUEL, CPF: XXX.XXX.XXX-XX), tais como saldos de previdência privada, saldos de apólices de seguros em geral, títulos de capitalização entre outros bens, direitos e valores que porventura sejam localizados, até o limite do crédito exequendo (R$49.103,35), bem como informem se o(s) executado(s) integra(m) algum plano de seguro veicular na condição de segurados, beneficiários, estipulantes, condutor principal e condutor adicional, no prazo de 48 horas a contar da circularização desta ordem judicial. Registre-se que as instituições deverão informar ao Juízo, exclusivamente, por e-mail (vdt03mga@trt9.jus.br) e PERIODICAMENTE, os bloqueios que forem sendo efetivados, os quais deverão ser colocados à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil S/A (agência 0352) ou na Caixa Econômica Federal (agência 1669). Expeça-se ofício ao Banco Central solicitando que transmita às instituições financeiras a ordem de bloqueio do uso de cartões de crédito, bem como a vedação da emissão de novos cartões em relação à parte executada (DISTRIBUIDORA SANTOS & ASSOCIADO LTDA, CNPJ: 10.842.662/0001-62; Marco Aurélio Gonçalves dos Santos, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; RONALDO CESAR MANUEL, CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Por medida de economia e celeridade, cópia do presente despacho servirá como ofício, a ser encaminhado através do protocolo eletrônico.  Acesses-se o PREVJUD. Indefiro o requerimento de expedição de ofício às empresas administradoras de cartões de crédito, porquanto abrangidas pelo sistema SISBAJUD. Nesse sentido: EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS SISBAJUD.   INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO.DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA VERIFICAÇÃO DE VALORES A RECEBER PELO EXECUTADO JUNTO A REFERIDAS INSTITUIÇÕES.  O SISBAJUD, Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário foi criado para aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, que antes era realizado pelo Bacenjud 2.0. Os sistemas permitem verificar informações a respeito de numerário existente nas instituições bancárias, para fins de penhora online ou outros procedimentos judiciais. A ferramenta Sisbajud atualmente engloba os seguintes seguimentos: Banco do Brasil (Banco Múltiplo), Caixa Econômica Federal, Banco Comercial, Banco Comercial Cooperativo, Banco Múltiplo, Banco Múltiplo Cooperativo, Banco de Desenvolvimento, Banco de Investimento, Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras), Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC).  Verifica-se, assim, que as referidas instituições de…

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