Processo 0000893-13.2024.5.17.0014
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000893-13.2024.5.17.0014 RECLAMANTE: LORAINY KELITA DE ALMEIDA FREITAS RECLAMADO: KDY CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53a25e5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determinado o bloqueio online, a medida restou parcialmente inexitosa (ID. 4e743e6) nas contas bancárias de titularidade da executada. Havendo decisão com trânsito em julgado no sentido de que a executada é responsável pelos créditos alimentares perseguidos pela exequente, não há razão para a não liberação dos valores existentes nos autos, ainda que não satisfeita a integralidade do débito. Isto porque a ré, embora intimada para fins do artigo 884 da CLT não se insurgiu quanto ao bloqueio (ID. db0c48c) não havendo qualquer elemento de convicção no sentido de que o valor bloqueado é protegido por impenhorabilidade. Mencione-se que a penhora deve observar, preferencialmente, dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, a teor do art. 835, I, do CPC. Desta forma, dada a natureza alimentar do crédito exequendo e em observância à efetividade da execução, a liberação dos valores existentes nos autos é medida que se impõe. Expeça-se alvará à exequente, observando-se os valores apurados pela contadoria sob ID.b10036b e o bloqueio havido nos autos (ID. 4e743e6). A expedição de alvará fica condicionada à apresentação dos dados bancários. Concomitantemente, à contadoria para apuração do débito remanescente. Por fim, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação, a ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, a quem incumbe utilizar as ferramentas eletrônicas disponíveis a fim de penhorar tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, observada a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. Intime-se. Somente após decorrido o prazo de 8 dias, sem impugnação especificada contra o teor do presente despacho, expeça-se o alvará. VITORIA/ES, 10 de maio de 2026. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LORAINY KELITA DE ALMEIDA FREITAS
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