Processo 0000893-14.2023.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000893-14.2023.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000893-14.2023.5.19.0007 AUTOR: RAFAELA DE JESUS SILVA RÉU: L T EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e00f8d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de execução exclusivamente em razão das custas processuais e/ou das contribuições previdenciárias, não recolhidas espontaneamente pelo executado. As diligências realizadas até o momento não foram exitosas na captação de recursos para quitação do débito, sendo certo que os custos de prosseguimento com a movimentação da máquina judiciária superariam em muito o valor da execução, não atendendo ao princípio da razoabilidade e da racionalidade processual. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Verifica o Juízo que o crédito principal já foi satisfeito, bem como que o custo de tramitação desta execução se apresenta por demais oneroso aos cofres públicos, não justificando a persistência nos atos executórios, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência administrativa Outrossim, o tempo despendido para prática de atos processuais e diligências prejudica andamento de outras ações que demandam maior atenção, por terem como objeto a satisfação de crédito de natureza alimentar.  Por fim, reza a Portaria Normativa PGF no 47, de 2023 (cf. Ofício Circular n.o 179 2023 SCR), que em seu art. 1º, "verbis": "Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)". Não há, assim, interesse processual do credor. Diante de tais considerações, conclui-se que persistir na execução é inócuo e vai de encontro à eficiência da prestação jurisdicional, motivo pelo qual deve a execução ser extinta. CONCLUSÃO Diante do exposto, decide este Juízo dispensar a cobrança das custas processuais e/ou contribuições previdenciárias, ficando EXTINTA, POR SENTENÇA, a presente execução, nos termos do art. 924, III, do CPC, para que produza os legais e jurídicos efeitos, dispensando-se a intimação da União (Portaria MF 582/2013). Retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DE JESUS SILVA

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