Processo 0000893-17.2025.8.27.2708

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000893-17.2025.8.27.2708
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Arapoema
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000893-17.2025.8.27.2708/TO AUTOR : MARCOS VINICIUS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : CLEITON SILVA SOUZA (OAB TO006466) ADVOGADO(A) : CLEITON MENDES SOARES (OAB TO007614) RÉU : RIO NOVO TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CLÁUDIO DA COSTA (OAB GO018194) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido.  O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade da empresa requerida pelos prejuízos decorrentes do extravio de bagagem despachada pelo autor durante viagem interestadual realizada por transporte rodoviário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a falha na prestação do serviço. No caso dos autos, o extravio da bagagem restou devidamente comprovado pelos documentos juntados pela parte autora, circunstância que, inclusive, não foi negada pela requerida. Ao contrário, a própria empresa reconhece a ocorrência do extravio, limitando sua defesa à extensão dos danos alegados e ao valor da indenização pretendida. Desse modo, considerando a inexistência de controvérsia quanto ao desaparecimento da bagagem despachada, encontra-se caracterizada a falha na prestação do serviço. Com efeito, o art. 734 do Código Civil dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, hipótese não demonstrada nos autos. Não tendo a requerida produzido qualquer prova capaz de evidenciar causa excludente de sua responsabilidade, permanece íntegro o dever de reparar os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. No tocante aos danos materiais, verifica-se que a parte autora apresentou documentação apta a comprovar parte dos prejuízos alegados. Consta dos autos nota fiscal referente à aquisição de notebook Samsung Book X20, no valor de R$ 6.180,00 (seis mil cento e oitenta reais), bem como comprovante de aquisição de vestuário realizada após o extravio da bagagem, no valor de R$ 1.289,60 (mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), totalizando R$ 7.469,60 (sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). Por outro lado, os demais bens descritos na petição inicial não vieram acompanhados de elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma segura, sua efetiva existência, valor econômico ou acondicionamento na bagagem extraviada, razão pela qual não podem ser objeto de ressarcimento. Não merece acolhimento a alegação defensiva de limitação da indenização ao valor previsto no art. 158 da Resolução ANTT n.º 6.033/2023. Embora a regulamentação administrativa estabeleça parâmetros indenizatórios para hipóteses de extravio de bagagem, tais disposições não afastam a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nem restringem o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil, quando comprovada a efetiva extensão do dano. No caso…

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