Processo 0000893-17.2026.8.16.0112
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000893-17.2026.8.16.0112 Processo: 0000893-17.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$80.095,32 Autor(s): LUCAS LUAN PRESSEL Réu(s): AMANDA DE SOUZA FERREIRA ANDREOLLA E BEM SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E TRANSPORTES LTDA ROSINEIA ARAUJO Vistos e examinados. 1. Recebo a inicial, pois preenche os requisitos legais. 2. Agende a secretaria audiência de mediação, nos termos do artigo 334 do CPC e artigo 47 da Portaria 06/2021 do Juízo, que será realizada por meio do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - a ser intermediada por Mediador do Juízo, na sala de audiências da Vara Cível. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento na audiência designada. Conforme determinado nos arts. 2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ e 3º do Decreto-Judiciário nº 321/2021 TJPR, se, no ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado fornecerem o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, impõe-se, desde já, a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 do Código de Processo Civil. Advirto a parte autora que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica pela parte ré, importará na realização da citação pelos meios alternativos previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. Nesse caso, a Serventia deverá observar as disposições da Portaria deste Juízo com relação à citação pelas demais modalidades previstas. 3.1. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, destacando-se a preferência pelo comparecimento pessoal das partes. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (§§ 8°, 9° e 10, art. 334, CPC). 4. Conste-se no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 335, I e 344 do CPC). 4.1. Caso a audiência não se realize pela ausência da parte ré, ou por não ter informado nos autos, com antecedência mínima de três dias, os dados necessários para a realização do ato por videoconferência ou de forma semipresencial, o prazo da contestação também se iniciará da data designada para o ato conciliatório, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, caso a parte ré alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. 6. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendam produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 7. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 8. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, nos termos do…
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