Processo 0000893-19.2026.8.19.0052

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000893-19.2026.8.19.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Araruama- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JEOVANE DE OLIVEIRA SOUZA, imputando-lhe fatos que se amoldariam ao disposto no art. 129, §13, e art. 147, §1º, ambos do Código Penal, n/f da Lei nº 11.340/06 e do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 27.04.2026, conforme índice 52, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do réu. Decisão de índice 67, considerando o réu citado. Informação de cumprimento de mandado de prisão conforme índice 81. Resposta à acusação c/c pedido de revogação de prisão preventiva do acusado, conforme índice 116. Manifestação do Ministério Público no índice 135, pelo prosseguimento da ação e manutenção da prisão preventiva do acusado. De uma simples leitura dos autos verifica-se que a peça acusatória está fundada em conjunto probatório sólido suficiente para justificar o curso da ação penal, pois as provas coligidas aos autos são aptas a permitir a persecução criminal, conforme demonstram os documentos que instruem o caderno inquisitorial. Deste modo, uma vez presentes os elementos probatórios mínimos que permitem a instauração da ação penal tal qual consta na exordial e visto não ser possível, com base em juízo de cognição sumária, enquadrar o caso em tela como uma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia, na forma do artigo 399 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2026, às 15 horas. Requisite-se o Réu preso. Deixo de agendar a participação virtual de réus na AIJ, diante dos constantes atrasos na apresentação dos acautelados no link, bem como a retirada deles antes do início das audiências, o que vem ocasionando transtornos ao regular andamento dos feitos, com audiências reiteradamente avançando o horário noturno ou sendo redesignadas, fato este já comunicado à 2ª Vice-presidência do Tribunal de Justiça deste estado do Rio de Janeiro. Conforme acórdão do Tribunal de Justiça (com trânsito em julgado) nos autos do processo nº 0066466-17.2013.8.19.0001, determino que a SEAP observe a obrigação estabelecida judicialmente e apresente os réus com os kits de alimentação necessários para que possam permanecer à disposição do Poder Judiciário durante o expediente até o retorno para a unidade prisional. Confira-se trecho do acórdão: Estado, que durante o encarceramento fornece aos presos diversas refeições, incluindo desjejum, almoço/kit lanche, jantar e ceia . Regramento, que deve ser estendido ao preso que passa quase o dia inteiro no Fórum, de modo a garantir-lhe o fornecimento de mais uma refeição por meio de Kit Lanche , a fim de garantir o direito à alimentação em quantidade suficiente, ao preso judicialmente requisitado, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requisitem/intimem-se o acusado e as testemunhas. Aquelas residentes em Araruama ou em comarcas contíguas devem comparecer presencialmente na sala de audiências deste Juízo para sua(s) oitiva(s). No caso de testemunhas residentes em municípios que não fazem limite com Araruama, expeça(m)-se mandado(s) eletrônico(s) a fim de que o OJA responsável pela diligência colha com a testemunha seu telefone/whatsapp com DDD e seu e-mail, certificando-se nos autos, de modo que este juízo possa entrar em contato com o(a) intimando para fornecer o link de acesso à audiência. Sem prejuízo, deverá o OJA certificar também se a testemunha dispõe de viabilidade técnica…

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