Processo 0000893-20.2025.5.13.0004
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000893-20.2025.5.13.0004 RECORRENTE: FABRICIO LUIZ PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABRICIO LUIZ PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e3e696 proferida nos autos. ROT 0000893-20.2025.5.13.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA GIÁCOMO PORTO NETO (PB16040) MARIO NICOLA DELGADO PORTO (PB2760) Recorrido: Advogado(s): FABRICIO LUIZ PEREIRA RENATO MACIEL DIAS (PB21861) RECURSO DE: SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 18788dc; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 699d3a6). Representação processual regular (Id ab902bd). Preparo satisfeito. (ID's d8373bd, ce57bc2, ee23407, b998d73) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação aos arts. 2º, 3º e 818, da CLT; 371, 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente se insurge contra o acórdão que manteve o reconhecimento d o vínculo empregatício entre as partes litigantes. Alega que "O v. acórdão recorrido incorreu em manifesta violação aos artigos 2º, 3º e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer vínculo empregatício sem a presença concomitante dos requisitos legais indispensáveis à configuração da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica, a habitualidade e a pessoalidade.". Acrescenta que "O v. acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao artigo 371 do Código de Processo Civil ao conferir credibilidade absoluta ao depoimento da testemunha contraditada do reclamante, sem proceder à necessária análise crítica acerca da imparcialidade, coerência e alcance probatório das declarações prestadas em audiência.". Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de…
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