Processo 0000893-22.2025.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000893-22.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: ELANE MONTEIRO BENTO RECLAMADO: FRIGOMARCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cdbb49 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos os autos. A prova pericial médica foi determinada para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto ao quadro clínico apresentado pela reclamante e à eventual relação entre as condições de trabalho e os fatos narrados na petição inicial. Desde a determinação da perícia, contudo, verificaram-se sucessivas dificuldades para a localização e a nomeação de profissional médico especialista em Ginecologia e Obstetrícia que detenha disponibilidade para aceitar o encargo, realizar o exame pericial e apresentar o respectivo laudo em prazo razoável. Com efeito, os profissionais anteriormente nomeados recusaram o encargo ou comunicaram impedimento ou indisponibilidade para a realização da perícia. A reclamada, em sua manifestação de ID 39de131, reiterou o pedido de nomeação de médico ginecologista e obstetra, indicando profissional que atua em outro Estado e destacando a possibilidade de custeio do deslocamento da reclamante. Por sua vez, a parte autora, no ID 54f7f10, ressaltou que a prova pericial permanece pendente há vários meses e requereu a nomeação de outro médico anteriormente indicado, a fim de evitar novo retardamento da instrução processual. Embora seja desejável que a perícia seja realizada por profissional com especialidade diretamente relacionada à matéria discutida, a definição do perito compete ao Juízo, que deverá considerar, além da formação técnica, a habilitação profissional, a experiência necessária, a disponibilidade para o encargo e a viabilidade concreta da realização da prova. No caso, a insistência na localização de médico especialista em Ginecologia e Obstetrícia, diante das dificuldades já constatadas, tende a prolongar indefinidamente a instrução, em prejuízo da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Considerando que o médico do trabalho possui formação e habilitação para avaliar as condições de saúde da trabalhadora, os antecedentes clínicos e ocupacionais, a capacidade laboral e a existência de eventual nexo causal ou concausal entre o trabalho e o quadro alegado, entendo adequada a nomeação de profissional dessa especialidade, sem prejuízo de que o perito, caso considere necessário, solicite exames complementares, documentos médicos ou avaliação especializada para subsidiar suas conclusões. Diante do exposto, nomeio como perito do Juízo o Dr. ALBERTO JURACY PESSOA JUNIOR - Médico do Trabalho - CRM PA 9321, que deverá apresentar o laudo, no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia. Considerando-se a qualificação profissional do perito, a complexidade da tarefa a ser desempenhada, o postulado da razoabilidade, o tempo estimado para sua realização, bem como as despesas para o desempenho de tal mister, sobrelevando-se, ainda, a escassez de peritos na região e os valores médios observados na realização de perícias judiciais, mantenho os honorários periciais fixados em audiência no importe R$ 3.000,00, já adiantados espontaneamente pela parte ré. Fica autorizado o perito do juízo, desde já, a utilizar-se de todos os meios necessários para a obtenção de informações através de documentos que estejam em poder de alguma das partes…
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