Processo 0000893-25.2025.5.08.0209

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000893-25.2025.5.08.0209
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0000893-25.2025.5.08.0209 RECORRENTE: ELDIMAR MURICI PENAFORT E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS MENDES PANTOJA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b892f83 proferida nos autos. Tramitação Preferencial   ROT 0000893-25.2025.5.08.0209 - 3ª Turma   Recorrente:  Advogado(s):  1. ELDIMAR MURICI PENAFORTJOAO MARCOS DA SILVA (AP3222)Recorrente:  Advogado(s):  2. RAICY PAMPOLINE MURICI PENAFORTJOAO MARCOS DA SILVA (AP3222) Recorrido:  Advogado(s):  CARLOS MENDES PANTOJAMANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA (AP719)   RECURSO DE: ELDIMAR MURICI PENAFORT (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 8fb5d85; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 9fa8db4). Representação processual regular (Id. a6f4b18). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Os reclamados ELDIMAR MURICI PENAFORT e RAICY PAMPOLINE MURICI PENAFORT interpõem embargos de declaração contra a Decisão de Id. dea8ce0. Afirmam que “o depósito recursal já foi realizado no Recurso Ordinário, suficiente para garantia do juízo, conforme comprovantes juntados nos autos nos documentos:  Id 666db63 - DOC 01-COMPROVANTE DO DEPOSITO RECURSAL - Documento_13a3b00;  Id bbed66e - DOC 02 - COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - Documento_9bf1755;  Id 5262331 - DOC 03 - GUIA PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - Documento_67f32c2;  Id 0253c4a - DOC 04 - GUIA PARA O RECOLHIMENTO DO DEPOSITO RECURSAL - Documento_01117c9.” Entendem que "Ainda que se entendesse tratar-se de insuficiência de preparo (o que se repele), a própria ratio da OJ 140 da SDI-1 privilegia saneamento em detrimento da deserção automática." Sustentam que a "decisão embargada incorre em contradição ao qualificar a hipótese como “inexistência de comprovação do recolhimento”, quando expressamente reconhece que foram juntados os comprovantes referentes ao depósito recursal do Recurso Ordinário (Ids 13a3b00 e correlatos), apenas reputando-os juridicamente insuficientes para o Recurso de Revista." Examino. Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais. Destaco que, de acordo com o art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, segundo o art. 1022 do CPC, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Eis o teor da Decisão embargada: “DECISÃO Quanto ao preparo, verifico que o recurso está deserto, pois a recorrente não comprovou a juntada de comprovante de pagamento do depósito recursal, apenas juntando os comprovantes dos pagamentos referentes à interposição do Recurso Ordinário. No Recurso de Revista interposto (Id ac96bec), os reclamados alegam que "Custas e depósito recursal já devidamente recolhidos (lds: 9bf1755e 13a3b00-DOC 01 e DOC 02) no Recurso Ordinário (Id 60f8d87), nos termos da Súmula 128 do TST, inexistindo majoração da condenação". Entretanto, quanto ao depósito recursal, tendo em vista a condenação de R$ 150.746,13, percebe-se a necessidade de comprovação de depósito nos termos ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025. A hipótese é considerada como inexistência de…

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