Processo 0000893-27.2026.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000893-27.2026.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000893-27.2026.5.19.0001 AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MELO RÉU: DORTAS COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e995080 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA Vistos etc. RAIMUNDO DE OLIVEIRA MELO propôs reclamatória em face de DORTAS COMÉRCIO LTDA., aduzindo que foi admitido em 03/12/2022 para exercer a função de projetista, percebendo como última remuneração mensal o valor de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais), acrescido de auxílio-alimentação, auxílio-combustível e comissão de 1% sobre contratos fechados, permanecendo o contrato formalmente ativo. Afirma que a empregadora não vem cumprindo regularmente suas obrigações contratuais, haja vista que deixou de pagar os salários de maio e junho de 2026 e não vem realizando os depósitos do FGTS ao longo do contrato, o que configura falta grave para ruptura do vínculo de emprego, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que seja expedido alvará judicial que lhe permita requerer administrativamente o benefício do seguro-desemprego. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido. É o relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência de natureza antecipada somente pode ser deferida quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. Para que esteja presente a probabilidade do direito, deverá o autor demonstrar, juntamente com o seu pedido, que os fatos por ele apresentados são incontroversos, independentes de provas. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nada mais é do que algum ato ou fato existente que pode lesionar a parte interessada, dano este que, provavelmente, não será reparável. Não obstante a tudo isso, a antecipação de tutela não permite atropelos processuais, devendo estar calcada em prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações. Em outras palavras, a parte deve instruir seu pedido antecipatório com provas de suas alegações e o magistrado se convencer de que as alegações são verossímeis, isto é, têm forte probabilidade de verdade, motivando o seu convencimento. No caso em tela, a probabilidade do direito do reclamante está demonstrada pelo extrato analítico do FGTS (#id:98c973b). O referido documento comprova, de forma inequívoca, a mora e a ausência de recolhimentos fundiários por parte da empregadora. Conforme se observa, as competências de outubro de 2024 a junho de 2026, salvo poucas exceções, não foram depositadas regularmente, revelando descumprimento reiterado e grave da obrigação legal. A ausência de recolhimento de depósitos relativos ao FGTS configura situação grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Este é o entendimento já pacificado na jurisprudência pátria. Veja-se: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS configura ato faltoso do empregador,…

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