Processo 0000893-29.2024.5.20.0014

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000893-29.2024.5.20.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lagarto e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000893-29.2024.5.20.0014 RECLAMANTE: JOSE REINAN DE ALMEIDA CARVALHO RECLAMADO: M E F CRUZ MARMORES E GRANITOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f0c562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO: Ante o exposto, resolve a 1ª Vara do Trabalho de Lagarto o seguinte: 1) julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para, após reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período e função indicados na peça vestibular, condenar a Reclamada, M E F CRUZ MARMORES E GRANITOS, a pagar à parte Reclamante, as seguintes parcelas, limitadas ao pedido inicial: a) Aviso prévio indenizado; b) ­Saldo de salário; c) Décimo terceiro de todo o período; d) 1/3 constitucional das férias de todo o período; e) Recolhimento de FGTS de todo o período, com a multa de 40%; f) Horas extras e reflexos; g) Adicional de insalubridade em grau médio e reflexos postulados 2)  determinar que o Reclamado proceda com o registro do contrato de trabalho na CTPS obreira, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado. Por tratar-se de norma cogente, suprindo a secretaria da vara eventual omissão patronal. 3) determinar que o Reclamado proceda com a liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego; 4) fixar honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do Reclamado, no importe equivalente a 10%, incidente sobre o valor da liquidação; 5) fixar honorários do perito em R$3.000,00 a cargo do reclamado. 6) conceder à parte autora o benefício da gratuidade judiciária; Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.  Importa a condenação total em R$ 201.590,58, já incluindo as custas devidas pelo reclamado pelo Reclamado, no valor de R$3.952,76, calculadas sobre R$ 197.637,82. Arcará o Reclamado, ainda, com a contribuição previdenciária no montante de R$23.279,82 ficando a cargo da Reclamante o valor de R$8.514,55. Importes atualizados até 19/05/2026, conforme demonstrativos, em anexo, que integram o presente decisum, como se nele estivesse transcrito. Considerando, a teor do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF n° 47 de 7 de julho de 2023, que o valor das contribuições previdenciárias devidas nos presentes autos, por reclamante, é inferior a R$ 40.000,00, (quarenta mil reais) desnecessária a ciência da PROCURADORIA GERAL FEDERAL em Sergipe. PRAZO DE OITO DIAS para cumprimento da decisão ou interposição de recurso. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES E O PERITO. OTAVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REINAN DE ALMEIDA CARVALHO

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