Processo 0000893-30.2025.8.27.2736
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000893-30.2025.8.27.2736/TO AUTOR : AMURAB RUFO JACOBINA ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) SENTENÇA I) Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Cobrança de Verbas Fundiárias (FGTS) proposta por AMURAB RUFO JACOBINA , professora da rede estadual de educação, em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários sucessivos e o recebimento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes aos períodos laborados. A parte autora narrou, que manteve vínculo com o Estado do Tocantins por meio de sucessivas contratações temporárias para exercer o cargo de Professora da Educação Básica. Inicialmente, pleiteou o reconhecimento da nulidade dos contratos referentes ao período de 2020 a 2023. Posteriormente, por meio de aditamento à inicial ( evento 21 ), adequou o pedido para abranger o período de março de 2014 a outubro de 2023 (90 meses), conforme fichas financeiras acostadas aos autos. Sustentou que a contratação temporária para atividade permanente (magistério) por longo período descaracteriza a excepcionalidade e a temporariedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando burla à regra do concurso público. Requereu a declaração de nulidade dos contratos e a condenação do Estado ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período laborado, no valor de R$ 21.056,67, atualizado pela taxa SELIC. Devidamente citado, o Estado do Tocantins apresentou Contestação ( evento 25 ), suscitando as seguintes teses defensivas: (i) legalidade das contratações temporárias, argumentando que atenderam à necessidade temporária de excepcional interesse público; (ii) prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/32, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento; (iii) inaplicabilidade da Lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS) aos servidores públicos, em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo; (iv) necessidade de observância de liquidação de sentença para apuração dos valores, impugnando os cálculos da autora sob alegação de possível inclusão de períodos prescritos e verbas indenizatórias. A parte autora apresentou Réplica ( evento 29 ). Ambas as partes foram instadas a especificar provas. A autora requereu julgamento antecipado da lide ( evento 38 ), informando não ter outras provas a produzir. O Estado do Tocantins, por sua vez, também requereu julgamento antecipado ( evento 41 ), manifestando que não pretende produzir novas provas, ambos com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II) Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos (fichas financeiras, contratos e portarias), sendo desnecessária a dilação probatória. 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.1. Da Prescrição Quinquenal O ente público suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A prejudicial deve ser parcialmente acolhida . É cediço que o reconhecimento administrativo do direito pelo devedor importa em renúncia tácita à prescrição, nos termos do…
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