Processo 0000893-31.2024.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000893-31.2024.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000893-31.2024.5.07.0001 RECLAMANTE: EMANOELA FERNANDES VERAS AQUINO RECLAMADO: MERCADINHO UNIVERSO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93535b6 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a tentativa de bloqueio de valores na(s) conta(s) do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, restou infrutífera. Certifico, ainda, que foi localizado veículo de propriedade da reclamada junto ao RENAJUD sobre o qual foi gravada restrição(Id 1b00b5e). Nesta data, 26 de maio de 2026, eu, EMANUELLE ABRAAO MAIA MACIEL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Considerando que, apesar de regularmente citado(s), o(s) executado(s) não pagou(aram) nem garantiu(ram) a execução; Considerando que a tentativa de bloqueio das contas do(s) executado(s) realizado pelo sistema SISBAJUD restou infrutífera. INCLUA(M)-SE o(s) devedor(es), RECLAMADO: MERCADINHO UNIVERSO LTDA, VERONICA DE SOUZA CAVALCANTE - ME, EF SUPERMERCADO LTDA, FRANCISCO NAZIEL DE SOUZA CAVALCANTE, no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas - BNDT, sob a observação de "Certidão Positiva". Após, considerando o disposto no art. 878 da CLT, deve a parte reclamante, em 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorrido o prazo supra sem qualquer iniciativa da parte reclamante, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens específicos, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar  o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo de prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.   FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2026. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMANOELA FERNANDES VERAS AQUINO

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