Processo 0000893-35.2015.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000893-35.2015.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 16/06/2026 a 23/06/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000893-35.2015.8.10.0026 APELANTES: CLARICE MARIA COIMBRA NOGUEIRA, espólio de PAULO DE TARSO NOGUEIRA, , PAULO DE TARSO NOGUEIRA FILHO, , MIGUEL ARCANGELO BOTELHO DE SOUZA, CARLA COIMBRA NOGUEIRA DE SOUZA, ROSANE COIMBRA NOGUEIRA, SUSANE COIMBRA NOGUEIRA, JAIME CELESTINO DE LIMA JUNIOR e CATIA MARIA COIMBRA NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADOS: DIOGO ROSSI LIMA NOGUEIRA - OAB MA15613-A E OUTROS APELADOS: AMÉRICO COELHO DOS SANTOS, ANAIDES COELHO DE SOUZA SANTOS, LUIZ COELHO DOS SANTOS, CLEONIZARD COELHO DOS SANTOS e CREUZA DOS SANTOS COELHO ADVOGADA: ALBA MARIA D’ ALMEIDA LINS (OAB/MA Nº 4.211) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ÂNIMO DE DONO. EXERCÍCIO POSSESSÓRIO ANTERIOR AO REGISTRO IMOBILIÁRIO INVOCADO PELO ESPÓLIO REIVINDICANTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA À POSSE. ROBUSTEZ DA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por espólio reivindicante contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária relativa à gleba denominada “Curral Velho”, sob o fundamento de que os usucapientes e seus antecessores exercem posse prolongada, contínua, pública e com ânimo de dono sobre o imóvel rural há várias décadas, em período anterior ao próprio registro imobiliário invocado pelos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelados preencheram os requisitos caracterizadores da usucapião extraordinária; e (ii) estabelecer se o título registral apresentado pelo espólio apelante prevalece sobre a posse prolongada e consolidada exercida pelos usucapientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal produzida em juízo demonstra, de forma robusta, coerente e convergente, que os usucapientes e seus antecessores exercem posse contínua sobre o imóvel desde aproximadamente 1954, utilizando-o como moradia habitual e meio de subsistência familiar. 4. Os depoimentos das testemunhas evidenciam que a ocupação da área transcende mera detenção ou tolerância, caracterizando efetivo exercício dos poderes inerentes ao domínio, com inequívoco animus domini. 5. As representantes do espólio apelante reconheceram, em depoimento pessoal, que tinham ciência da ocupação exercida pelos usucapientes e seus familiares, circunstância que afasta alegações de clandestinidade, precariedade ou mera permissão possessória. 6. O conjunto probatório revela que a posse exercida pela família dos apelados antecede em muitas décadas o registro imobiliário posteriormente utilizado pelo espólio como fundamento de domínio, circunstância apta a consolidar a posse ad usucapionem. 7. Não houve demonstração de oposição formal, judicial ou inequívoca à posse exercida pelos usucapientes até o ajuizamento da ação reivindicatória em 11/11/2014, apesar da plena ciência dos sucessores do titular registral acerca da ocupação do imóvel. 8. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão firmada na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e…

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