Processo 0000893-39.2022.5.08.0206

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000893-39.2022.5.08.0206
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000893-39.2022.5.08.0206 RECLAMANTE: ENIVALDA CORDEIRO TAVARES RECLAMADO: CAIXA ESCOLAR DA ESC ESTADUAL MARIA IVONE DE MENEZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5b515e proferido nos autos. DESPACHO - PJE RBTJ I - Trata-se de execução em face de AIXA ESCOLAR DA ESC ESTADUAL MARIA IVONE DE MENEZES, na qual há decisão transitada em julgado que declarou a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO AMAPÁ.  II - Ao analisar  o  mérito  da  ADPF  484,  o  STF  decidiu,  por  maioria  dos votos,  declarar  a inconstitucionalidade  de  quaisquer  medidas  de  constrição judicial  em  desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação que recaiam sobre verbas destinadas à educação. Na mesma decisão, afastou-se a submissão ao regime de precatório em relação às Caixas Escolares e UDE, em razão da sua natureza jurídica de direito privado e por não integrar a Administração Pública.  III - Diante da impossibilidade de penhora de ativos financeiros da UDE e Caixas Escolares e sendo notório o estado de insolvência patrimonial das referidas entidades, por medida de economia e eficiência processuais, determino a citação simultânea da devedora principal e do devedor subsidiário, cabendo a este último, caso invoque benefício de ordem, indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal passíveis de execução. IV - Assim, cite-se a devedora principal para pagar a dívida ou garantir a execução no prazo de 48h, de acordo com o art. 880 da CLT, devendo ser citado(a) na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), caso estejam habilitados nos autos e com poderes específicos para tanto.  V - Concomitantemente, cite-se o Estado do Amapá para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. VI - Considerando que o valor dos créditos do(a) exequente são superiores ao limite estabelecido pela Lei Estadual nº 810/2004 que trata da expedição de RPV, intime-se o(a) exequente para informar, no prazo de 05 dias, se renuncia ou não aos valores que excedam o teto, a fim de diminuir o prazo para satisfação da obrigação; VII - Havendo renúncia aos valores que excedam o teto, expeça(m)-se a(s) RPV(s), em sendo o caso, individualizada(s) para cada credor, de acordo com a natureza do crédito, da seguinte forma: honorários advocatícios sucumbenciais/contratuais, créditos do(a) exequente e encargos legais. Expirado o prazo legal para pagamento da(s) RPV(s), proceda-se ao sequestro dos valores nas contas do Ente Público e, em sendo positivo o referido sequestro, proceda-se ao pagamento imediato dos credores, independente de nova intimação. Restando infrutífero o sequestro de valores, inclua-se o ente público no BNDT (artigo 12, III do Ato CGJT 01/2022); VIII - Caso não haja renúncia de valores que excedam o valor do teto de RPV do Ente Público em questão, expeça-se Oficio Requisitório Precatório, observando-se os devidos registros no sistema GPREC (gestão eletrônica de precatórios) do TRT8ª Região, para fins de controle e aguarde-se o prazo, segundo a ordem cronológica de apresentação para o pagamento, encaminhando-se os autos para o controle de sobrestamento. IX - Satisfeitas as obrigações, retornem os autos conclusos para fins de extinção da execução. MACAPA/AP, 30 de julho de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do…

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