Processo 0000893-40.2024.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000893-40.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: RONEI ROBERTO PORTELLES RECLAMADO: COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa3ef04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Certidões de habilitação de créditos expedidas e credores devidamente intimados. Por força da emissão das certidões para habilitação dos créditos pelos interessados, declaro extinto este processo em fase de execução por falta de pressupostos processuais (cessação da competência material desta Justiça Especializada para a prática de atos processuais executórios porquanto serão efetuados/processados, a tempo e modo, pelo juízo falimentar). Isto porque, a falência é o modo de dissolução regular da empresa. E por assim dizer, é o único processo adequado para esse fim, cujo patrimônio da massa será utilizado para saldar as dívidas e obrigações, que serão extintas por sentença do juízo falimentar, se atendidos os requisitos e prazos legais previstos nos arts. 114-A, 156 e 158 da LRF. Sampaio de Lacerda (1965, p. 14) acentua: “Assim, a falência se caracteriza como um processo de execução coletiva, decretado judicialmente, dos bens do devedor comerciante ao qual concorrem todos os credores para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo, saldar o passivo, em rateio, observadas as preferências legais” (SAMPAIO DE LACERDA, J. C. Manual de direito falimentar. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965) Mais adiante, o citado autor acentua (1965, p. 181-182) diz: “Não é concebível que concomitantemente se processem a falência e as ações individuais contra o devedor comum, uma vez que declarada a falência os credores devem ser satisfeitos com base no princípio da par conditio, em face de se tratar de uma execução coletiva em que todos os credores devem permanecer no mesmo pé de igualdade. Substituem-se, pois, as ações individuais pela coletiva. Com isso não se quer dizer que se extingue o direito individual dos credores. Suspende-se apenas até o encerramento da falência. O crédito que fôr contestado, após o encerramento ou a denegação da falência ou firmada a concordata, poderá ser executado pelo seu titular (art. 33). A suspensão opera-se com a declaração da falência. É o preceito do art. 24 quando diz que ‘as ações ou execuções individuais dos credores, sôbre direitos e interêsses relativos à massa falida, inclusive as dos credores particulares do sócio solidário da sociedade falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o seu encerramento” Carvalho de Mendonça (1960, p. 378-380) esclarece que “A razão de ser da falência consiste em substituírem-se as execuções exclusivas ou singulares por uma execução geral ou coletiva, onde se proceda a liquidação integral do ativo e passivo do devedor. (CARVALHO DE MENDONÇA, José Xavier. Tratado de direito comercial brasileiro. 7. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1962. v. VI-VII Para Ulhoa Coelho, “a única razão plausível para manutenção da execução individual suspensa é a hipótese de reversão da decretação da quebra em análise recursal, a impor às partes o retorno ao estado anterior, a autorizar ao credor individual a retomada da marcha executiva em detrimento do comerciante, parcialmente…
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