Processo 0000893-41.2024.5.10.0003
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000893-41.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE REIJANE DA SILVA XAVIER RECLAMADO: SUPERA INTERMEDIACOES LTDA, PRIORIZA INTERMEDIACOES ANAPOLIS LTDA, NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7de6962 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho Renan Pastore Silva, feita pelo Analista Judiciário Mosair Machado da Silveira, em 17 de agosto de 2026. DESPACHO DESPACHO Cuida-se de pedido de reconsideração (ID 7222fbd) formulado pela primeira reclamada, SUPERA INTERMEDIAÇÕES LTDA, em face do despacho de ID f3c674f, que indeferiu a solicitação de realização de audiência de instrução na modalidade virtual ou híbrida. Tal reclamada fundamenta seu pleito na longa distância entre sua sede (Ibirité/MG) e este Juízo (Brasília/DF), na residência de sua advogada em Anápolis/GO e de sua testemunha no Rio de Janeiro/RJ, além de alegar dificuldades financeiras que inviabilizariam os custos de deslocamento para audiência presencial, argumentando que a manutenção do indeferimento configuraria cerceamento de defesa. Contudo, a decisão de ID f3c674f já abordou detalhadamente as razões para a realização da audiência presencial, as quais se mantêm hígidas e inalteradas. Conforme exarado naquele despacho, a audiência presencial oferece maior efetividade tanto na condução das discussões e formalização de conciliações, quanto na colheita da prova, minimizando falhas de comunicação e evitando adiamentos frequentes em modalidades virtuais. Salientou-se, ainda, que a opção pelo "Juízo 100% Digital" não foi implementada por esta 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, e que a Recomendação nº 02 da CGJT (24/10/2022) corrobora a realização de audiências presenciais. Somado a isso, os argumentos referentes aos riscos e prejuízos financeiros e temporais decorrentes do deslocamento, embora compreensíveis, são mitigados pela autorização já concedida de participação remota, a qual visa justamente a garantir o acesso à justiça sem imposição de ônus excessivos. Ressalte-se, outrossim, que a ré é pessoa jurídica e, como já explicitado, o art. 843, § 3º, da CLT, dispensa que o preposto seja empregado da parte reclamada. A presença física do preposto em audiência presencial ou sua participação remota, nos termos já autorizados, visa a garantir a representação adequada da pessoa jurídica e a efetividade do ato processual. Assim, não há fatos novos ou fundamentos jurídicos diversos daqueles já exaustivamente analisados que justifiquem a reconsideração da decisão. A autorização para participação por videoconferência para aqueles que residem fora da comarca já endereça as preocupações levantadas, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto às testemunhas não residentes em Brasília, a pertinência da oitiva da testemunha convidada e não residente, na forma do art. 455 do CPC, será apreciada em audiência, após a produção das demais provas. Sendo a testemunha convidada e necessária, o Juízo expedirá carta precatória para a oitiva por meio do SISDOV (carta precatória com comparecimento ao fórum do local onde reside) em outra data. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição de ID 7222fbd, mantendo incólumes os termos do despacho de ID f3c674f. Intimem-se. No mais, aguarde-se a audiência de instrução designaa.…
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