Processo 0000893-44.2024.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000893-44.2024.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000893-44.2024.5.07.0029 RECLAMANTE: RILDON BARBOSA DE SALES RECLAMADO: MUNICIPIO DE CARNAUBAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 179028b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 29 de julho de 2026,  eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Certifique-se o trânsito em julgado da fase executória; Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05(cinco) dias informar seus dados bancários (reclamante e/ou advogado/a), nos termos do Art. 14° da  Resolução CSJT Nº 314/2021, caso ainda não constem no processo. A ausência dos aludidos dados, contudo, não impede a expedição de Precatório/RPV, devendo a Secretaria prosseguir no cumprimento deste despacho em caso de inércia; Frise-se que, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, os valores deverão ser transferidos para conta bancária de titularidade da parte credora, a ser indicada no prazo de 5 dias, em consonância com a recomendação nº 4, de 19.09.2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, salvo a hipótese de FGTS que serão depositados na conta vinculada do reclamante, conforme a coisa julgada. Em caso de condenação ao recolhimento de contribuição previdenciária, habilite-se a UNIÃO FEDERAL (PGF), inscrita no CNPJ sob o nº 05.489.410/0001-61, na condição de terceira interessada do feito, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 59, da Resolução CSJT 184 de março de 2017. Autoriza-se, desde já a expedição de requisições autônomas, referentes a eventual valor devido a título de contribuição previdenciária (através da competente guia de recolhimento) e/ou honorários periciais, em conformidade ao PROVIMENTO TRT7 GP Nº 1, DE 17 DE JULHO DE 2024. Expeça(m)-se, simultaneamente, a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s) necessárias ao pagamento do crédito trabalhista.   Intime-se a União Federal (PGF) acerca da RPV atinente às contribuições previdenciárias. O ente executado terá o prazo de até 2(dois) meses,  contados da ciência da(s) RPV(s), para efetuar o pagamento do valor executado, devendo depositar a quantia em conta judicial vinculada a este processo; Transcorrendo o prazo para o pagamento, sem manifestação do município executado, certifique-se o decurso do prazo e promova-se o sequestro da quantia executada,  através do sistema SISBAJUD, incidindo-se a constrição somente sobre a(s) conta(s) bancária (s) porventura indicada(s) pelo devedor; Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, seja por falta de saldo ou inexistência da conta indicada, renovem-se as tentativas de bloqueio, desta feita, sobre qualquer conta bancária de titularidade do município executado, repetindo-se este procedimento até a consecução do mister pretendido; Autoriza-se o destaque, diretamente para a conta do patrono, da quantia referente aos honorários advocatícios contratuais devidamente comprovados através da juntada de contrato de honorários. Com os dados bancários, expeça-se Alvará Judicial para transferência dos valores devidos, conforme última atualização de cálculos, acrescidos dos rendimentos bancários pertinentes. Utilize-se, para tanto, dos valores depositados na conta judicial criada a partir do bloqueio realizado. Observe-se eventual ordem de depósito do FGTS em conta. Caso os dados bancários não tenham sido informados,…

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