Processo 0000893-47.2023.5.05.0025

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000893-47.2023.5.05.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000893-47.2023.5.05.0025 RECORRENTE: PAULA CRISTIANE LESSA DE JESUS E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULA CRISTIANE LESSA DE JESUS E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000893-47.2023.5.05.0025 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral no trabalho se caracteriza por qualquer tipo de atitude hostil, individual ou coletiva, dirigida contra o trabalhador por seu superior hierárquico (ou cliente do qual dependa economicamente), por colega do mesmo nível, subalterno ou por terceiro relacionado com a empregadora, que provoque uma degradação da atmosfera de trabalho, capaz de ofender a sua dignidade ou de causar-lhe danos físicos ou psicológicos, bem como de induzi-lo à prática de atitudes contrárias à própria ética, que possam excluí-lo ou prejudicá-lo no progresso em sua carreira. São considerados relevantes ao conceito de assédio moral no trabalho os atos ou o comportamento, que por sua gravidade ou repetição continuada, sejam hábeis a desestruturar o laborista. Nesse contexto, quando a parte reclamante afirma a existência de um fato constitutivo de seu direito e este é negado pela parte reclamada, compete à primeira o ônus de provar sua existência. (Art. 818, I da CLT.), encargo do qual entendo que a parte autora logrou êxito em se desvincular, haja vista que as testemunhas por ela arroladas foramcontundentes ao explicitar a cobrança de metas de forma abusiva, a restrição ao uos de banho, bem como o tratamento sem urbanidade conferido pelos superiores hierárquicos, configurando evidente assédio moral. Destarte, cabível a condenação da ré ao pagamento da indenização pleiteada, a ter valor fixado de forma razoável e proporcional. Recurso ordinário interposto pela reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE COM O LABOR. CONSTATAÇÃO APÓS A DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. Nos termos da súmula 378, II do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso concreto, sendo constatado que a doença que acomete a Reclamante tem nexo de concausalidade com o labor e superado o período estabilitário, é devida a indenização substitutiva a partir da data extinção do vínculo de emprego. Dá-se parcial provimento ao Recurso Ordinário adesivo interposto pela Reclamante.   SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULA CRISTIANE LESSA DE JESUS

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