Processo 0000893-48.2018.8.11.0108
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 0000893-48.2018.8.11.0108. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA LIMA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE TAPURAH Vistos. Luciana Dos Santos Barbosa Lima ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos c/c pedido de tutela de urgência em face do Município de Tapurah/MT, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos em decorrência de procedimento cirúrgico realizado sem seu consentimento pelo médico Dr. Júlio César da Silva, contratado pelo Município para atuar no Hospital Municipal de Tapurah. Como causa de pedir, alegou a autora que, em agosto de 2017, submeteu-se à cirurgia de retirada de mioma no Hospital Municipal de Tapurah, realizada pelo Dr. Júlio César da Silva. Nos meses seguintes, passou a apresentar complicações pós-operatórias, com sangramentos constantes. Em retorno ao hospital, o médico informou que realizaria procedimento simples, retirada de ponto infeccionado, sem cortes, com sedação leve e internação curta. A autora consentiu com esse procedimento específico. Contudo, foi sedada e encaminhada ao centro cirúrgico, acordando horas depois com curativo na região da cirurgia anterior, sem ter sido informada ou ter autorizado o procedimento efetivamente realizado. O próprio médico, em carta datada de 16/03/2018 (ID 47513333, fl. 114), assumiu a responsabilidade pelo ocorrido, revelando que realizou exploração cirúrgica da cúpula vaginal para verificar se havia esquecido corpo estranho na cirurgia anterior. Após a segunda cirurgia, houve abertura dos pontos cirúrgicos, com registro fotográfico nos autos (ID 47513333, fls. 155, 157, 159 e 160). A autora ficou impossibilitada de exercer atividades laborais por longo período, dependendo de auxílio de terceiros. Sustentou que a responsabilidade do Município é objetiva. Na mesma decisão que recebeu a inicial, o pedido de tutela antecipada foi indeferido, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e foi determinada a citação do réu. Em contestação (ID 47513333, fls. 201/217), a parte ré não arguiu preliminares. Quanto ao mérito, sustentou que o médico agiu exclusivamente por motivação pessoal — preocupado com sua carreira e com a possibilidade de ter esquecido corpo estranho na paciente —, e não no exercício de função pública. Sustentou que a conduta deixou de ser uma prestação de serviço público no momento em que o médico decidiu, por conta própria, realizar a cirurgia, utilizando-se da estrutura hospitalar para fins pessoais. Com base nessa tese, sustentou a inexistência de responsabilidade civil do Município, pois o agente não estaria no exercício de suas funções no momento do ato danoso. Em impugnação à contestação (ID 47513333, fls. 220/229), a autora reafirmou os fundamentos da inicial e refutou as teses defensivas do réu. Por despacho de 29/04/2024 (ID 154059706), o juízo determinou a especificação de provas. A autora requereu prova testemunhal, arrolando Geneci Fátima Tolotti Martelli e Hellem Mary Dal Magro Follmann (ID 155464532). O réu requereu a oitiva do Dr. Júlio César da Silva (ID 157349111). Por decisão de 13/02/2025 (ID 183809435), o feito foi saneado, com fixação dos pontos controvertidos — I - ato ilícito praticado; II - ocorrência do dano; III - nexo de causalidade; IV - culpa do agente — e designação de audiência de instrução para 22/05/2025. Em 22/05/2025 (ID 194934501),…
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