Processo 0000893-51.2021.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000893-51.2021.5.17.0003 RECLAMANTE: FABIOLA COELHO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: SERRABETUME ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6b437e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Por primeiro, sano erro material contido na decisão de ID. 218e548 (20/05/2026), para esclarecer que no 19º parágrafo, onde se lê: "Nesse quadrante, a retificação da planilha de ID. 33ef84b obedecerá aos seguintes critérios rígidos de exclusão e atualização, a serem aplicados pelo perito judicial somente após a comprovação documental do cumprimento das ordens de pagamento direto: a) exclusão da conta de liquidação de todas as parcelas vencidas da pensão mensal compreendidas entre a competência do mês de novembro de 2005 e a data em que ocorrer a efetiva e regular inclusão dos beneficiários no sistema de pagamento direto (EFD-Reinf ou folha de pagamento), desde que o adimplemento de tais competências intermediárias seja devidamente comprovado pela Executada nos autos por meio de recibos de transferência bancária;" Passa-se a ler: Nesse quadrante, a retificação da planilha de ID. 33ef84b obedecerá aos seguintes critérios rígidos de exclusão e atualização, a serem aplicados pelo perito judicial somente após a comprovação documental do cumprimento das ordens de pagamento direto: a) inclusão na conta de liquidação de todas as parcelas vencidas da pensão mensal compreendidas entre a competência do mês de novembro de 2005 e a data em que ocorrer a efetiva e regular inclusão dos beneficiários no sistema de pagamento direto (EFD-Reinf ou folha de pagamento), desde que o adimplemento de tais competências intermediárias seja devidamente comprovado pela Executada nos autos por meio de recibos de transferência bancária; No mesmo passo, na parte conclusiva, onde se lê: c) determinar que, após a vinda aos autos da prova documental idônea do pagamento das parcelas vencidas mencionadas no item anterior e a demonstração da regular inclusão dos beneficiários no fluxo de adimplemento das vincendas (via EFD-Reinf ou folha de pagamento), sejam os autos remetidos ao perito judicial para a retificação da conta de liquidação de ID .33ef84b, procedendo-se ao decote do valor correspondente às parcelas vincendas da pensão mensal, observadas as seguintes diretrizes de cálculo: i) exclusão das parcelas vencidas da pensão mensal compreendidas entre a competência do mês de novembro de 2005 até a data da efetiva inclusão dos credores no sistema administrativo de pagamento direto, desde que comprovada a correspondente quitação por meio de recibos de transferência; Passa-se a ler: c) determinar que, após a vinda aos autos da prova documental idônea do pagamento das parcelas vencidas mencionadas no item anterior e a demonstração da regular inclusão dos beneficiários no fluxo de adimplemento das vincendas (via EFD-Reinf ou folha de pagamento), sejam os autos remetidos ao perito judicial para a retificação da conta de liquidação de ID .33ef84b, procedendo-se ao decote do valor correspondente às parcelas vincendas da pensão mensal, observadas as seguintes diretrizes de cálculo: i) inclusão das parcelas vencidas da pensão mensal compreendidas entre a competência do mês de novembro de 2005 até a data da efetiva inclusão dos credores no sistema administrativo de pagamento direto, desde que comprovada a correspondente quitação por meio…
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