Processo 0000893-56.2020.8.08.0045

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000893-56.2020.8.08.0045
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000893-56.2020.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: DIOVANE ANTONIA DOS REIS, DIOVANE ANTONIA DOS REIS XXX.XXX.XXX-XX, MARCOS ANTONIO CAMPISTA, LUCIANA DE ANDRADE SAMORA CAMPISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO DOMINGUES DO NASCIMENTO PONTES - RJ229247, NATALIA JUSTINO DA ROCHA - RJ249317 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de LUCIANA DE ANDRADE SAMORA CAMPISTA e outros, baseada em Cédula de Crédito Bancário. A executada LUCIANA DE ANDRADE SAMORA CAMPISTA opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 70322863), alegando, em síntese: I) a necessidade de concessão da gratuidade de justiça; II) a nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título, sob o argumento de que a planilha de débito é genérica e desatualizada; III) a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que o valor exequendo de R$ 38.708,54 é superior ao dobro do valor originalmente recebido. O exequente apresentou impugnação (ID 81208677), sustentando o descabimento do incidente por demandar dilação probatória e a preclusão, uma vez que a parte deixou transcorrer in albis o prazo para embargos à execução. Posteriormente, os patronos da excipiente informaram a renúncia ao mandato (ID 83482755). Eis o relatório. DECIDO. Inicialmente, diante da renúncia juntada ao ID 83482755, cumpre observar que os advogados devem representar a parte nos 10 (dez) dias subsequentes à notificação, conforme art. 112, §1º do CPC. No entanto, estando o processo maduro para decisão sobre o incidente já protocolado, passo à análise. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que haja prova pré-constituída e não se exija dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. No caso em tela, a excipiente fundamenta sua defesa em excesso de execução e na revisão de cláusulas e cálculos contratuais. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela prática deste Juízo: A alegação de excesso de execução, quando depende de exame aprofundado de provas ou perícia para confrontar os índices aplicados, é matéria própria de Embargos à Execução (art. 917, §2º, CPC). O incidente não comporta dilação probatória. Se a matéria exige revolvimento fático ou contábil complexo, a via eleita é inadequada. No presente feito, a Cédula de Crédito Bancário apresentada constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (Art. 28 da Lei nº 10.931/04). Eventual divergência sobre os cálculos de juros e encargos exige oposição de embargos com a apresentação de memória de cálculo pela parte devedora, o que não supre a admissibilidade da exceção genérica. Portanto, não vislumbrando nulidade absoluta que possa ser declarada de plano sem instrução probatória, a rejeição do incidente é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUCIANA DE ANDRADE SAMORA CAMPISTA, ante a inadequação da via eleita para a discussão de excesso de execução que demande dilação…

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