Processo 0000893-61.2026.5.08.0121

TRT8 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000893-61.2026.5.08.0121
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ACC 0000893-61.2026.5.08.0121 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA RÉU: HIPER SOL ZUOQUAN LIU COMERCIO DE TECIDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 467cb18 proferida nos autos.   DECISÃO TUTELA ANTECIPADA SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA ingressou com AÇÃO CIVIL COLETIVA com pedido de escala quinzenal de repouso semanal remunerado em face de HIPER SOL ZUOQUAN LIU COMERCIO DE TECIDOS LTDA. Em sede de medida liminar, alegou que a reclamada vem descumprimento norma legal quanto à concessão de repouso semanal remunerado para empregadas mulheres em domingos alternados, isto é, quinzenalmente. Requer a imediata implementação da escala quinzenal. Argumenta que estão presentes a probabilidade do direito tendo em vista trata-se de matéria exclusivamente de direito. Examino. De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, para que haja a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, devem existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações ou da existência de prova inequívoca acerca dos fatos alegados. Prova inequívoca é aquela evidente, robusta, hábil à condução de quase certeza sobre a ocorrência de um fato. Verossimilhança é a considerável probabilidade de algo ser verdadeiro. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advém dos malefícios que a demora na concessão de eventual tutela definitiva, prolatada em sede cognição exauriente, sujeita à ampla defesa e ao contraditório, podem trazer ao patrimônio jurídico da parte. No presente caso, todavia, não vislumbro o preenchimento dos referidos requisitos legais, em especial, a probabilidade do direito, pois os elementos existentes nos autos são insuficientes para, de pronto, demonstrar que a reclamada não cumpria norma legal quanto à concessão quinzenal de repouso semanal aos domingos para empregadas mulheres. Ademais, também não vislumbro o perigo de dano apto a ensejar a concessão de tutela antecipada. Nesse sentido, o próprio autor também não demonstrou o perigo de dano. Neste raciocínio, tendo em vista que não estão presentes os elementos probatórios que impulsionem a formação do convencimento do juízo acerca da existência do direito, INDEFIRO a tutela de urgência formulada pelo autor. Ciente o reclamante mediante a publicação no DEJN. Designe-se audiência de conciliação e notifiquem-se as partes. ANANINDEUA/PA, 09 de julho de 2026. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DO MUNICIPIO DE ANANINDEUA

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