Processo 0000893-68.2025.5.22.0004
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000893-68.2025.5.22.0004 RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES BONFIM RECORRIDO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 680a442 proferida nos autos. ROT 0000893-68.2025.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS RODRIGUES BONFIM JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) RECURSO DE: LUCAS RODRIGUES BONFIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 3bb01eb; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id aa0699d). Representação processual regular (Id aa0699d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. LEI Nº 13.467/2017. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) item da alínea "" do inciso do §artigos 818 e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; . - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a prova dos autos demonstra que houve jornada extraordinária, incorrendo em erro o acórdão. Por fim, sustenta ser incabível a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários. Do tema(68defe2): Como é cediço, em se tratando de matéria exceptiva à regra da relação de trabalho, incumbe ao autor apresentar provas robustas de sua alegação. Nessa tônica, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, deve-se averiguar se o autor cumpriu o seu encargo processual no tema. No caso, o reclamante afirmou na petição inicial que trabalhou para a reclamada de 22/07/2019 a 14/10/2024, de segunda a sábado, no horário médio de 06h50 às 20h30, desfrutando de 20 minutos de intervalo para refeição e descanso, perfazendo jornada habitual superior a 10 horas diárias, o que torna inválido o sistema de banco de horas, nos moldes do artigo 59, §2º da CLT, e diz que jamais recebeu a totalidade das horas extras. Alega, ainda, labor em cerca de 3 domingos por mês, em períodos festivos (novembro e dezembro), sem o pagamento em dobro ou compensação. A reclamada apresentou contestação impugnando especificamente o pedido e requerendo a sua improcedência. Diante da controvérsia da matéria, passa-se à análise das provas. Foi…
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