Processo 0000893-80.2024.5.08.0008
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000893-80.2024.5.08.0008 RECLAMANTE: MAURO JOSE DA SILVA CORDEIRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e18ce1a proferido nos autos. Vistos, etc. I – Consoante certificado na conclusão de ID nº b9e0660, existe petição, protocolada pelo reclamante sob o ID nº 20ee03d, por meio da qual requer a intimação do Município para que comprove a implementação do adicional de insalubridade na base de cálculo correta, majoração das multas diárias enquanto perdurar o descumprimento das obrigações de fazer (base de cálculo de adicional de insalubridade e fornecimento de EPI), para o importe de R$ 1.000,00 por dia, bem como o envio dos autos a contadoria do juízo para proceder à apuração das parcelas devidas. Diante dos fatos certificados pela Secretaria da Vara, e, considerando o trânsito em julgado da sentença de conhecimento proferida sob o ID nº 2a51a06 (conforme certidão de ID nº 43824c6), na qual houve o deferimento, em favor do reclamante, de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos em parcelas vencidas e vincendas em face de sua base de cálculo, determino, por ora, que seja expedido mandado de cumprimento, para que o Município comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o ajuste nos contracheques do reclamante, fazendo constar o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de multa de R$ 500,00, por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. II - Quanto ao requerimento do reclamante em relação ao fornecimento de EPI's, trata-se de pedido que não pode ser atendido pelo fato de não ter constado nenhum determinação a respeito de tal obrigação na sentença de conhecimento já referida, conforme certificado na conclusão de ID nº b9e0660. III – Comprovado pelo reclamado o cumprimento da obrigação referida no item I deste despacho, determino, desde já, que os autos sejam remetidos ao setor de cálculos, para liquidação das diferenças deferidas ao reclamante. IV – Dê-se ciência. V - Despacho publicado nesta data para melhor exame dos autos, em face da elevada carga de trabalho sob a responsabilidade exclusiva desta magistrada, considerando o fato de a unidade não contar com juiz auxiliar. BELEM/PA, 23 de maio de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO JOSE DA SILVA CORDEIRO
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