Processo 0000893-82.2025.5.06.0014

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000893-82.2025.5.06.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000893-82.2025.5.06.0014 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS AGRAVADO: MARCAL DE SOUZA LINS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA:   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por Companhia Brasileira de Trens Urbanos em face de decisão da 14ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em autos de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Estado de Pernambuco, que versava sobre a desconsideração do regime de desoneração da folha de pagamento no cálculo das contribuições previdenciárias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da parte agravante deveria ser conhecido em sua totalidade; (ii) estabelecer se a empresa tem direito à isenção da quota previdenciária, com base na Lei nº 12.546/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do pedido de aplicação do regime de caixa, por ausência de pronunciamento do Juízo de primeiro grau sobre a matéria. O efeito devolutivo do recurso não pode ser invocado para resolver a questão, em razão da ausência de análise do pedido na instância inferior, sob pena de supressão de instância, em consonância com a Súmula nº 393 do TST. A pretensão da agravante de isenção da quota previdenciária, com base na Lei nº 12.546/2011, configura tentativa de modificar a coisa julgada, o que é vedado pelo art. 879, §1º, da CLT. A sentença de conhecimento não estabeleceu qualquer isenção, de modo que a empresa deveria ter manifestado sua pretensão na fase cognitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente não conhecido e, no mérito, negado provimento. Tese de julgamento: Não é cabível a análise de questões não apreciadas na instância inferior, sob pena de supressão de instância. É defeso, na fase de execução, discutir matéria que já transitou em julgado na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 393.   RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

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