Processo 0000893-83.2025.5.09.0892
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000893-83.2025.5.09.0892 RECORRENTE: SINDICATO EMPREG EMPRESAS SEG VIGILANCIA, TRANS VALORES SEG PESSOAL ORGANICA ESC ARMADA AG TATICO E MONIT CURSO FORM ESP VIGI E SIMIL DE CURITIBA E RE E OUTROS (1) RECORRIDO: LOYAL SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85103f5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000893-83.2025.5.09.0892 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 350.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. A21 MOTORS LTDA JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP69835) Recorrido: Advogado(s): LOYAL SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (SP177936) BRUNA CAROLINE DE SOUZA SANTOS (SP433582) CAROLINA SECHI MONTEIRO (SP465033) DANIEL DE BARROS SILVEIRA (SP222485) GABRIELA PARDO FORIN (SP440769) JANAINA CARDIA TEIXEIRA (SP287863) KAREN LUCIA MEMBRIBES ESTEVES FERREIRA (SP269225) SARAH COUBE TAKAGI (SP503006) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO EMPREG EMPRESAS SEG VIGILANCIA, TRANS VALORES SEG PESSOAL ORGANICA ESC ARMADA AG TATICO E MONIT CURSO FORM ESP VIGI E SIMIL DE CURITIBA E RE KAREN BATISTA JARDIM (PR82117) RECURSO DE: A21 MOTORS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 2e4befa; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 6efe3bd). Representação processual regular (Id 1f73809). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6d185f5: R$ 350.000,00; Custas fixadas, id 6d185f5: R$ 7.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 011544c, 9dc6a7e : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 35b9912, ae77f09; Depósito recursal recolhido no RR, id 26d20a3, 887e4b1: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; artigos 186, 421 e 927 do Código Civil; Lei nº 13429/2017; Lei nº 13467/2017. A Ré busca a reforma do acórdão regional que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. Afirma que a decisão atribuiu caráter objetivo à responsabilidade, o que afronta as garantias constitucionais de isonomia e segurança jurídica. Sustenta que a terceirização lícita, chancelada por legislação federal específica, não permite a responsabilização automática do tomador de serviços, sendo indispensável a demonstração de sua culpa no dever de vigilância ou na escolha da prestadora. Argumenta que a presunção de culpa inverte o ônus da prova e desvirtua o contrato de prestação de serviços. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...). Portanto, atualmente a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não só encontra respaldo na jurisprudência consolidada do C. TST e nos preceitos constitucionais e legais supracitados, como também é expressamente prevista em lei. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária existirá em relação ao tomador dos serviços em face das culpas in eligendo e in vigilando, as quais, no caso das empresas privadas, são presumidas quando há descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada (o item V da Súmula 331…
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